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Cidadania e Justiça

Previdência alerta segurados acerca de cartas falsas sobre revisão de benefícios

por Portal Brasil publicado: 13/03/2012 17h01 última modificação: 28/07/2014 16h22

A Previdência Social tem recebido vários questionamentos de aposentados e pensionistas que dizem ter recebido correspondência apontando valores que teriam direito a receber a título de revisão de seu benefício. Atualmente, a Previdência Social está fazendo a revisão administrativa de benefícios concedidos entre 1991 e 2003 que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão. Entretanto, esclarece que não estão sendo enviadas cartas e que a revisão pelo teto independe do requerimento do beneficiário.

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Essa revisão está sendo processada automaticamente pela Previdência. Para saber se tem direito à revisão pelo teto, o segurado pode ligar para o telefone 135 ou acessar o site da Previdência Social

A pessoa que não estiver na relação e entender que faz jus à revisão pode protocolar um pedido na agência da Previdência responsável pelo pagamento de seu benefício.

O mesmo vale para outras correções no benefício que o aposentado ou pensionista acredite que tenha direito. O procedimento é o próprio beneficiário procurar a agência responsável pelo pagamento e entrar com um pedido de revisão. Para isso, não há necessidade de contratação de intermediários. Caso a alegação do segurado esteja correta, a agência vai revisar o valor do benefício.

A Previdência Social alerta ainda para que os aposentados e pensionistas tenham cuidado ao fornecer a terceiros documentos e dados referentes a seu benefício. O recebimento de correspondência não emitida pela Previdência Social e a contratação de intermediários não são garantia de que o beneficiário tenha direito a alguma revisão.

Em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, o INSS reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário para os benefícios com data de início no período de 5/4/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na época da concessão, bem como para os benefícios deles decorrentes.

 

Fonte:
Ministério da Previdência Social

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