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Cidadania e Justiça

Advogados retiram concessão indevida de ajuda de custo

Sentença judicial

Atuação evitou o pagamento de R$ 21,5 mil a título do benefício
por Portal Brasil publicado: 07/11/2013 18h42 última modificação: 30/07/2014 01h13

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sentença judicial que concedia, indevidamente, ajuda de custo a um procurador da República, devido à remoção de unidade de trabalho. A atuação evitou o pagamento de R$ 21,5 mil a título do benefício, valor correspondente ao subsídio do servidor na data da transferência.

O procurador ajuizou ação pleiteando a inclusão do auxílio na remuneração de março de 2008. Ele justificava o direito em razão de sua remoção, a pedido, da Procuradoria da República em Colatina/ES para a sede do Ministério Público Federal em Vitória/ES.

A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo condenou a União ao pagamento de R$ 21.595,69 ao procurador pela ajuda de custo, mediante correção monetária e juros de mora. A decisão levou em conta o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Procuradoria da União no estado do Espírito Santo (PU/ES) apresentou recurso no TRF2, sustentando que a ajuda de custo e as despesas com transportes somente são deferidas a membros do Ministério Público no caso de remoção de ofício, conforme previsão expressa contida no artigo 227, incisos I, alínea a, e III, alínea a, da Lei Complementar (LC) nº 75/1993.

Os advogados da União afirmaram que o procurador teve a intenção, na ação de primeira instância, de fazer crer que a remoção se deu por interesse do serviço público, e não do próprio. Entretanto, explicaram que a remoção a pedido ocorre por meio de concurso específico, quando há vagas para realização do procedimento, e no interesse da Administração, mas o preenchimento das respectivas depende única e exclusivamente da vontade dos interessados.

Analisado pela Sétima Turma Especializada do TRF2, o recurso da Advocacia-Geral foi acolhido, e a sentença de primeira instância reformada. O pedido do procurador foi, então, julgado improcedente. O relator da contestação afastou a possibilidade de concessão do benefício indicando que o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que "é incabível o pagamento de ajuda de custo a membros do Ministério Público da União quando se trate de remoção a pedido". O magistrado salientou, ainda, que a Lei Complementar  75/1993 diferencia claramente a remoção de ofício e a remoção a pedido, "em dispositivo que não dá margem a qualquer tipo de interpretação em sentido diverso".

Além da PU/ES, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região também atuou no caso. As duas unidades estão vinculadas à Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2009.50.50.001318-3 - Sétima Turma Especializada do TRF2.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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