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Cidadania e Justiça

AGU defende anuência do Poder Público em alterações no controle societário de rádios

Legislação

Advocacia-Geral defende que mudança na lei visa conferir maior eficiência à análise dos processos administrativos
por Portal Brasil publicado: 05/11/2013 12h56 última modificação: 30/07/2014 01h12

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade de norma que determina que o Poder Executivo é o responsável por autorizar previamente alterações contratuais ou estatutárias de empresas prestadoras de serviços de radiodifusão.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5031 ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão, a AGU defende a alteração promovida pelo artigo 7º da Lei nº 10.610/02, que modificou a Lei nº 4.117/62 no que se refere à previsão de anuência implícita do Poder Público em caso da não manifestação no prazo de 90 dias, acerca das alterações sociais realizadas por essas empresas.

A Associação alega na ação que a alteração legislativa seria incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável, por haver extinguido a hipótese de anuência da Administração após o prazo de 90 dias. Sustenta também que a mudança na norma ofenderia a proibição de retrocesso social quanto à garantia da duração razoável do processo.

Contra o pedido, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou manifestação ao STF, no qual explica que as alterações na lei são justamente para conferir maior eficiência à análise, pelo Poder Público, dos processos administrativos relacionados à concessão, permissão e autorização para explorar serviços de radiodifusão, uma vez que proporciona diminuição significativa dos procedimentos sujeitos à anuência do poder concedente.

Além disso, a AGU destaca que as alterações decorrentes da Lei nº 10.610/02 envolveram o artigo 38 da Lei n° 4.117/62, que submete à aprovação do poder concedente os requerimentos que tratam da alteração de objetivos sociais, modificação do quadro diretivo ou alteração do controle societário da empresa. As demais modificações contratuais ou estatutárias devem ser apenas informadas ao Poder Público, sendo desnecessário o consentimento nesses casos.

Na manifestação, a SGCT ressalta que a alteração da lei não viola os princípios da eficiência ou da duração razoável do processo, pelo contrário, contribui para a análise mais eficiente e célere dos procedimentos administrativos relacionados às alterações das prestadoras de serviços de radiodifusão.

Por fim, a AGU defende que a alteração da lei teve como objetivo vedar transferências ilegítimas de concessões dos serviços de radiodifusão, as quais podiam derivar de atrasos inadequados ou ilícitos na análise dos requerimentos de alteração do controle societário.

A ADI é analisada no Supremo pelo ministro Dias Toffoli.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades da União perante o STF.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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