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Cidadania e Justiça

Débitos com autarquias e fundações podem ser quitados

Quitação

Dívida vencida há cinco anos pode ser parcelada em 180 vezes por cidadãos e entidades
por Portal Brasil publicado: 28/11/2013 12h19 última modificação: 30/07/2014 01h14

Cidadãos e entidades que têm débitos com autarquias e fundações públicas federais vencidos há cinco anos podem solicitar o parcelamento em até 180 prestações com desconto em juros, multas e encargos legais. O prazo para realizar as operações junto às unidades da Advocacia-Geral da União (AGU) vai até o próximo dia 31 de dezembro de 2013.

A forma especial de pagamento está prevista no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, que recebeu nova regulamentação por meio da Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013. A Lei nº 12.865/2013 reabriu o prazo de adesão aos interessados até o final deste ano. O primeiro prazo concedido ocorreu até 31 de dezembro de 2010 e gerou uma arrecadação de R$ 95 milhões em 3.782 parcelamentos.

São créditos referentes a multas, taxas e demais tributos de todas as autarquias e fundações públicas federais, com exceção da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O crédito pode ser tributário ou não tributário, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo que esteja em fase de execução fiscal ajuizada.

A quitação à vista terá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. O pagamento à vista ou o parcelamento devem ser requeridos pelo interessado perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias Federais nos estados, Procuradorias Seccionais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou da Procuradoria-Geral do Banco Central. Os pedidos deverão estar acompanhados da solicitação e termo de parcelamento que constam, respectivamente, nos anexos I e II da Portaria, bem como da documentação descrita na normativa.

Caso a cobrança esteja judicializada, os contribuintes devem entregar declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos. Na existência de recurso, deverá ser comprovada a sua desistência e a renúncia do direito por meio de cópia da petição protocolada em cartório judicial. O registro de que não houve contestação do débito ou de desistência caso tenha ocorrido o recurso é também necessário para créditos não constituídos na área administrativa.

Vantagens

Os créditos das autarquias e fundações a serem parcelados serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoas jurídicas e R$ 50,00 para pessoas físicas. O parcelamento é efetivado com o pagamento da primeira parcela.

A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB) da PGF destaca que os parcelamentos previstos na Lei nº 12.249/2010 trazem vantagem ao contribuinte porque é possível renegociar dívidas, com uma possibilidade excepcional de descontos, de forma a "limpar" o nome do devedor.

Para as autarquias e fundações públicas federais, a coordenação avalia que o dispositivo abre a caminho para o recebimento dos créditos devidos. "É uma grande oportunidade para que os devedores das autarquias e fundações públicas federais renegociem suas dívidas em condições especiais. Há a possibilidade de desconto de até 100% da multa de mora e 45% dos juros de mora para o caso de pagamento à vista. Para isso, o devedor deve ficar atento ao prazo de adesão, que termina em 31 de dezembro de 2013", ressalta Tarsila Fernandes, Coordenadora-Geral da CGCOB.

Caso o pagamento ou parcelamento não seja efetivado, o crédito vai seguir o seu curso normal, por meio de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protesto, processo de execução fiscal e possibilidade de penhora de bens.

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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