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Cidadania e Justiça

Procuradores reformam decisão sobre índice de correção monetária

Reformulação

Até modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade o índice da poupança deve ser usado como base para correção monetária de juros
por Portal Brasil publicado: 26/11/2013 12h12 última modificação: 30/07/2014 01h14

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que o índice da poupança deve ser usado como base para correção monetária de juros até a modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que afastou a validade da Emenda Constitucional 62/2009. O dispositivo instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. O posicionamento apresentado pelos procuradores federais conseguiu suspender decisão do Superior Tribunal Justiça (STJ) que contrariava o entendimento. 

O pedido de suspensão da decisão do STJ foi ajuizado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), por meio de Reclamação de Constitucionalidade, após o STJ determinar a aplicação de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para o Tribunal, o índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. A decisão foi tomada levando em consideração que o Supremo havia determinado a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 que estabelece que os cálculos devem ser feitos utilizando a variação da poupança. 

Segundo a PGF, a decisão o STJ contrariou o pronunciamento conclusivo da Suprema Corte sobre o início da eficácia da inconstitucionalidade da norma. "Enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros", destacou um trecho do julgamento da ADI. 

O caso foi analisado pelo ministro do STF Teori Zavascki que concordou com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça até julgamento final da Reclamação nº 16.745. "Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar", cita um trecho da decisão. 

Atuaram no caso o Departamento de Contencioso e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, que são unidades da PGF, órgão da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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