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Cidadania e Justiça

Publicidade sobre isenção no serviço militar é proibida

Decisão

MPF e MPM queria que União fizesse campanhas de esclarecimento. AGU conseguiu suspender a obrigação na justiça
por Portal Brasil publicado: 19/11/2013 15h36 última modificação: 30/07/2014 01h13

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender decisão que obrigava a União a fazer novas campanhas publicitárias esclarecendo sobre a possibilidade de isenção no serviço militar obrigatório. Os advogados da União comprovaram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já existe a previsão de serviço alternativo junto aos órgãos militares e que a medida causaria prejuízos aos cofres públicos com gastos desnecessários em publicidade, uma vez que atualmente o número de voluntários em servir às Forças Armadas é maior que o previsto.

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Militar (MPM) queriam obrigar a União a fazer campanhas esclarecendo a sociedade sobre a "alegação de imperativo de consciência", para saber dos jovens, no momento do alistamento, se há algum motivo de ordem filosófica, política ou religiosa que os impeça de prestar serviço militar e, por último, que fosse implementado o serviço militar alternativo no país.

A Advocacia-Geral apresentou argumentos no caso, que chegou ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concordou com o pedido do MPF e MPM. Atuando no caso, o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) destacou que dados atualizados fornecidos pelo Ministério da Defesa apontam que, no Brasil, são alistados por ano para o Serviço Militar Obrigatório (SMO) cerca de dois milhões de jovens. Desses, são designados para a segunda fase cerca de 600 mil, sendo distribuídos cerca de 200 mil às Forças Armadas.

Os advogados da União reforçaram que a pesquisa do Ministério da Defesa revela que 95% deste efetivo é formado por voluntários para o SMO e que hoje é maior o contingente de jovens desapontados em não serem convocados para o serviço militar. "Tendo em vista o grande número de voluntários, não há necessidade do cidadão alegar imperativo de consciência para não prestar o serviço obrigatório", destaca um trecho da defesa da AGU.

Além disso, pontuaram que a adoção das providências determinadas pelo TRF4 traz perigo às ações das Forças Armadas, pois provoca a abertura de precedentes que podem modificar o cenário do serviço militar obrigatório no país afetando o processo seletivo do SMO, bem como a reformulação do cronograma de eventos e campanhas publicitárias, com aumento das despesas previstas no Orçamento Geral da União.

Considerando os argumentos da AGU, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, suspendeu a decisão anterior até o julgamento do mérito do caso pela Corte Superior.

"As alegações feitas pela União, em sede de recurso especial, são relevantes porque denotam que eventual cumprimento da decisão do TRF4 necessitará de diversas providências que, no caso de provimento do seu recurso, não poderão ser desfeitas sem que ocorram danos de difícil reparação", destacou a decisão.

Entenda o caso

Inicialmente a ação do MPF e MPM foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apelação também foi favorável à defesa dos advogados da União. Foram opostos embargos de declaração pelos Ministérios, que foram acolhidos, para conhecer a nulidade do julgado, pois o Ministério Público Militar não teria sido intimado do julgamento.

Submetidos a novo julgamento, as apelações dos autores foram parcialmente providas para obrigar a União a inserir nas campanhas de publicidade e nos formulários de inscrição o direito ao "imperativo de consciência" e iniciar a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório no prazo máximo de três anos. Foram ajuizados recursos no TRF4 que foram admitidos. O recurso especial foi admitido e então encaminhado ao STJ. Considerando este fato os advogados do DCM/PGU ajuizaram Medida Cautelar, com pedido de liminar, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão do Tribunal Regional.

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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Assunto(s): Serviço militar, Justiça

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