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Cidadania e Justiça

AGU assegura norma sobre reutilização de seringas de insulina por uma mesma pessoa

Saúde

Ministério Público Federal (MPF) questionou orientação que permite reutilização de seringas, por no máximo oito vezes, desde que sejam seguidos procedimentos de segurança
por Portal Brasil publicado: 05/02/2014 16h43 última modificação: 30/07/2014 01h25

A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), liminar que tentava impedir aplicação de norma do Ministério da Saúde sobre uso e procedimentos para aplicação de insulina em diabéticos.

O Ministério Público Federal (MPF) questionou a orientação que compõe o exemplar nº 16 da série do Caderno da Atenção Básica do Ministério da Saúde. O material permite a reutilização de seringas, por no máximo oito vezes, desde que sejam seguidos os devidos procedimentos de segurança, durante o tratamento com aplicação contínua de insulina pelos pacientes portadores da diabetes mellitus.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (Conjur/MS) explicaram que não há qualquer evidência de risco na reutilização do material de uso exclusivo para aplicação do tratamento. Dados da American Diabetes Association, apresentados pela AGU na ação, demonstram que a reutilização de seringas não é uma prática proibida, mas quando utilizada deve seguir cuidados essenciais para evitar complicações, assim como foi informado nas publicações do Ministério da Saúde.

Em análise da literatura nacional e internacional sobre o assunto, as unidades da AGU localizaram 21 estudos sobre o assunto. Do total, em 57,1% dos estudos experimentais recomendam a reutilização de seringas descartáveis e 42,9% das pesquisas apresentaram uma variação de utilização entre 4 e 7 vezes antes do destacarte.

O objetivo do MPF era obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer seringas para uso único por aplicação. De acordo com o órgão, a orientação contraria determinação da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) no Brasil, por meio da Portaria nº 03, de 7 de fevereiro de 1986, que proíbe qualquer prática de reutilização descartável em serviço hospitalar público.

Os advogados da União rebateram a alegação do Ministério Público e sustentaram que a norma citada pelo MPF não tem vigência para tratamentos em âmbito domiciliar. A AGU explicou, também, que haveria um gasto estimado de R$ 3,6 bilhões por ano, para a aquisição de seringas e agulhas extras, o que acarretaria lesão à saúde pública da coletividade como um todo.

Em relação à invasão dos Poderes, os advogados sustentaram que há vários precedentes da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que apontam para a grave lesão à ordem público-administrativa "causada pela ingerência indevida do Poder Judiciário nas atividades ordinárias da Administração, fazendo-se necessária uma atividade restritiva por parte do próprio Poder Judiciário, no caso, pela via da suspensão de liminar ou antecipação de tutela".

Ao analisar o caso o Presidente do TRF acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que não há comprovação de prejuízo aos pacientes pela reutilização de seringas e agulhas, desde que observadas certas precauções previstas na orientação dada pelo Ministério da Saúde.

Em um trecho da decisão o magistrado destacou que "frente a esse cenário, em que não há evidência concreta de prejuízo à saúde dos diabéticos relacionada à reutilização do insumo, bem como por se tratar de prática que vem sendo utilizada há décadas, a decisão ora questionada, com eficácia em todo o território nacional, acarreta grave lesão à economia pública, haja vista que, segundo dados trazidos pela requerente, representa um incremento nos gastos do SUS na ordem de R$ 447.884.494,20 por mês".

 

Fonte:

Advocacia Geral da União

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