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Cidadania e Justiça

AGU defende prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário

Segurados

Advocacia Geral da União alega que benefícios previdenciários, por sua natureza alimentar, não podem prescrever
por Portal Brasil publicado: 27/02/2014 12h23 última modificação: 30/07/2014 01h25

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade do prazo de 10 anos para o segurado da Previdência Social requerer a revisão de benefício já concedido. O limite estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é questionado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.048.

A entidade alega, entre outros aspectos, que os benefícios previdenciários, por sua natureza alimentar, não podem prescrever. Afirmou, ainda, que o artigo 103 ofenderia o princípio da destinação específica das contribuições e do sistema contributivo, justificando que, "se os recursos das contribuições não podem ser utilizados se não no pagamento de benefícios, não há como impedir que o segurado que contribuiu, não tenha o direito ao respectivo benefício por mero transcurso de tempo".

Em defesa da norma, a AGU, por meio de manifestação da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), destacou que o prazo prescricional atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não o próprio direito de solicitar o benefício. O posicionamento da SGCT argumentou que o prazo prescricional para pedir a revisão do benefício protege "a própria estabilidade das relações jurídicas envolvidas, não se caracterizando vício de inconstitucionalidade".

A Advocacia-Geral ressaltou, também, que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 ao considerar válido o prazo de 10 anos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, de 16 de outubro de 2013. E, por fim, rebateu a alegação de ofensa aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do valor real, previstos na Constituição. "Tais princípios referem-se à manutenção do valor de compra dos beneficiários, o que é garantido por meio dos reajustes periódicos dos benefícios, na forma do caput do artigo 41-A da Lei n° 8.213/91", acrescentou.

Fonte:

Advocacia Geral da União

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