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Cidadania e Justiça

Multinacional é condenada a ressarcir INSS

Direitos Trabalhistas

Del Monte Fresh Produce terá de quitar parcelas de auxílio acidente concedido a trabalhador rural
por Portal Brasil publicado: 26/03/2014 16h21 última modificação: 30/07/2014 01h23

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a condenação de uma produtora de bananas a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$ 437.574,88. O valor corresponde às parcelas pagas e a vencer do auxílio-acidente concedido a um funcionário da empresa que perdeu a visão do olho direito por falta de equipamento adequado para manuseio de produtos químicos.

A Del Monte Fresh Produce Brazil Ltda. havia sido responsabilizada pela Justiça do Trabalho pelo acidente, ocorrido em maio de 2003, em uma das fazendas da empresa no município de Ipanguaçu/RN. O trabalhador rural perdeu a visão por não utilizar óculos de proteção quando transportava adubo químico. A perícia médica judicial comprovou o dano causado pela queimadura.

A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Mossoró e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) ingressaram com ação regressiva pedindo indenização pelos gastos com o pagamento do auxílio-acidente ao funcionário. A ação foi ajuizada no 28/04/2013, em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, comemorado naquela data, com base no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Para demonstrar que a Del Monte não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, os procuradores federais apresentaram sentença trabalhista, transitada em julgado, que julgou procedente ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada pelo trabalhador.

A empresa alegou que não deveria indenizar por entender que não houve negligência de sua parte. Sustentou, ainda, que as contribuições sociais para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) já serviriam ao custeio dos prejuízos causados.

As procuradorias, no entanto, destacaram que os valores pagos em razão do SAT têm valor tributário e prestam-se à cobertura do risco ordinário de acidentes, o que afasta os danos extraordinário, causados por negligência da empresa na observância da legislação protetiva da saúde e segurança do trabalhador.

Acrescentaram que a AGU buscava, com a ação, "a devida recomposição ao erário, de forma regressiva, eis que, do contrário, seria privilegiado o locupletamento indevido, premiando-se sua negligência em observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores".

Acolhendo os argumentos dos procuradores federais, a 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte decidiu, no mérito, prover a indenização ao INSS. A decisão ressaltou que não há dúvidas acerca da responsabilidade da empresa e que na ação trabalhista ficou comprovado que não foi fornecido qualquer equipamento de proteção individual ao trabalhador, sem que houvesse, principalmente, o fornecimento de óculos protetores.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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