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Cidadania e Justiça

AGU defende norma que exclui menor sob guarda dos beneficiários da Previdência Social

Beneficio

Orgão apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB, no STF
por Portal Brasil publicado: 28/04/2014 18h17 última modificação: 30/07/2014 01h27

A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou pedido da Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei nº 8.213/91 que excluiu do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social o menor sob guarda judicial. O órgão apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5083 ajuizada pela OAB no Supremo Tribunal Federal (STF).

A OAB alegava que a norma, ao excluir da lista de beneficiários o menor sob guarda, ofenderia os princípios da proibição do retrocesso social, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da proteção à criança e ao adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários, e da proteção da confiança, previstos na Constituição Federal.

Na manifestação ao STF, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, explica que a norma não viola qualquer dos dispositivos constitucionais mencionados. De acordo com o texto elaborado pelos advogados da União, a guarda decorrente de determinação judicial caracteriza-se pela natureza transitória da relação jurídica estabelecida entre o seu guardião e o menor.

Segundo a AGU, essa relação não é suficiente para configurar uma situação de dependência econômica para fins previdenciários. Isso porque, essa espécie de guarda não é equiparável ao instituto da tutela, que, em regra, deve persistir até o momento em que o tutelado chegue a maioridade ou que tenha sido preenchida a ausência de poder familiar. 

Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade da concessão de benefício previdenciário ao menor sob guarda após a edição da Lei n° 9.528/97, que retirou essa figura jurídica do rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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