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Cidadania e Justiça

Julgamento de multa ambiental não cabe a Juizado Especial

Meio Ambiente

Anulação de atos administrativos deve ser analisada pela Justiça Federal, segundo argumentação de representantes da AGU
por Portal Brasil publicado: 23/04/2014 15h57 última modificação: 30/07/2014 01h27

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que não compete ao Juizado Especial Federal (JEF) processar e julgar a legalidade de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os procuradores confirmaram que a anulação de atos administrativos de autarquias deve ser analisada pela Justiça Federal.

A autarquia ambiental autuou o proprietário de um terreno por ter feito um aterro em local que fica próximo a uma nascente. O morador da região administrativa do Lago Norte, no Distrito Federal, tentou anular a infração que gerou multa de R$ 5 mil por construir irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP). Ele alegou, ainda, que se tratava de área urbana consolidada, conforme Decreto nº 5.741/80, e que a licença ambiental é desnecessária para os imóveis que tinham registro definitivo no Cartório.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto á autarquia (PFE/Ibama) sustentaram que o Juizado Especial Federal seria incompetente para analisar a demanda, uma vez que o autor pretendia a declaração de nulidade de ato administrativo punitivo do Ibama. A pretensão do autor da ação, segundo as unidades da AGU, contrariava o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que não podem ser levadas ao JEF as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Os procuradores apontaram equívoco na alegação de que o lote não estaria em uma APP em razão de o local ser uma área urbana. "Não importa se a APP está em área urbana ou rural, pública ou privada, cobertas ou não por vegetação nativa, o Código Florestal deve ser respeitado, bem como a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", justificaram.

A 24ª Vara do JEF/DF concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar a ação, em razão da matéria. A juíza responsável pelo caso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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