Cidadania e Justiça
Procuradorias evitam reajuste irregular em contrato do Ibama
Administração pública
Reajuste de preços de serviços prestados aos órgãos públicos decorrentes de acordos coletivos com os funcionários deve ser solicitado antes da renovação de contrato. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para evitar o aumento de preço pelos serviços de limpeza prestados pela Limp Gyn à Superintendência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Goiás.
A empresa acionou a Justiça alegando que estava sofrendo prejuízos, pois ofereceu aumento de salário aos funcionários da empresa referente a acordos feitos em convenções coletivas em 2010 e 2011. Segunda a Limp Gyn Serviços de Administração e Limpeza em Geral Ltda., a autarquia deveria ressarcir os danos sofridos pela firma.
A Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) explicaram que a empresa buscava alteração nos valores com base em convenções coletivas realizadas antes da assinatura do contrato com o órgão da Administração Indireta. Além disso, os procuradores destacaram que a Limp Gyn não demonstrou qualquer justificativa que comprovasse a necessidade de aumento de preço.
Segundo as procuradorias, o pedido de reajuste só foi feito após dois aditivos contratuais para renovação da prestação de serviço, em que a empresa concordou os termos da contratação original, inclusive com a quantia a ser paga pelo Ibama. As unidades da AGU apontaram, ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que a repactuação do contrato em razão de homologação de convenção ou acordo coletivo deve ser feita até a data da prorrogação contratual. "Se a empresa não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá à preclusão do seu direito a repactuar".
A 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido da prestadora de serviço. "A autora, mesmo após ter o requerimento de reajuste indeferido, consentiu em prorrogar o prazo do contrato nas condições originais, sem qualquer ressalva. Assim, é de se concluir que a execução dos serviços não lhe causa prejuízos", diz um trecho da decisão.
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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