Cidadania e Justiça
Justiça impede que União pague dívidas de terceirizadas
Legislação trabalhista
A Justiça determinou que a Administração Pública não é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas de responsabilidade de empresas terceirizadas. A tese foi reconhecida em três ações de funcionários que obtiveram, no total, R$ 16.441,04 em direitos reclamados.
As prestadoras de serviços foram processadas juntamente com a União. Cada funcionário cobrou, respectivamente, diferenças não pagas de vale-transporte e vale-refeição, o pagamento de obrigações trabalhistas, e a quitação de verbas rescisórias.
Os autores alegaram a responsabilidade da União nos casos tendo em vista a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que responsabiliza o tomador dos serviços em liquidar os direitos trabalhistas descumpridos pelas empresas terceirizadas, e o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993.
No entanto, nos três processos, os advogados da União demonstraram que houve a devida fiscalização dos contratos por parte das instituições públicas e sustentaram a ausência de culpa dos órgãos contratantes.
Casos
Um dos funcionários terceirizados teve deferido o pedido de pagamento das diferenças no valor de vale-transporte e vale-alimentação por ter trabalhado aos sábados sem receber os benefícios. A condenação foi arbitrada em R$ 1.000,00.
A 13ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, acolheu os argumentos da AGU de que o autor sequer apontou na ação qualquer fato que demonstraria culpa da União por ter contratado a empresa taxada como "inidônea" pelo funcionário ou que deixou de fiscalizar as obrigações contratuais. O juízo, assim, julgou improcedente a responsabilização subsidiária.
Em outro caso, um pedreiro foi contratado por empreiteira para reformar apartamentos funcionais da Câmara dos Deputados, em Brasília. Ele obteve decisão favorável para receber R$ 11.441,04 da empresa e da União, representando o Poder Legislativo, quantia relativa a direitos trabalhistas não pagos.
A Advocacia-Geral recorreu argumentando que se tratava de contrato tipicamente de empreitada. "Neste caso, a União é simplesmente a dona da obra", alegaram os advogados. A Justiça acolheu os fundamentos da AGU e excluiu a suposta responsabilidade subsidiária.
O terceiro processo foi iniciado por uma copeira em ação que tratava de demissão sem justa causa e do não recebimento de verbas rescisórias. Alegou ser vítima de ofensa moral e requereu a reparação pelos danos, além da quitação do débito trabalhista. A 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente os pedidos e arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 contra a empresa.
Na sentença também foi analisada a hipótese de responsabilidade subsidiária. Com a contestação, a AGU provou que a Administração fiscalizou, aplicou penas e até rescindiu o contrato com a empresa terceirizada, sendo o bastante para o juízo julgar improcedente o pedido contra a União.
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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