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Cidadania e Justiça

AGU garante livre manifestação prevista na Lei Geral da Copa

Constituição Federal

Órgão comprovou no STF constitucionalidade da plena liberdade de expressão das torcidas presentes em estádios com jogos da Copa
por Portal Brasil publicado: 02/07/2014 11h30 última modificação: 02/07/2014 12h23

A Advocacia Geral da União (AGU) reforçou o entendimento de que a Lei Geral da Copa garante o direito constitucional de livre manifestação e a plena liberdade de expressão das torcidas presentes aos estádios dos jogos. A posição foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado nessa terça-feira (1). 

A defesa da AGU ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5136, ajuizada por um partido político. A agremiação alegou que o artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa), afrontaria os artigos 5º, inciso IV, e 220, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal em relação à liberdade de expressão.

O artigo questionado estipula as condições para o acesso e permanência nos locais oficiais de competição da Copa do Mundo. O partido requereu liminar para suspender os efeitos do parágrafo 1º alegando que o dispositivo ampliaria as hipóteses de limitação ao direito de livre expressão e, assim, respaldaria indevidamente a proibição do porte de materiais com tema "ideológico" dentro das arenas, o que é previsto no código de conduta da entidade da Fifa.

O entendimento foi contestado pelo órgão, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). Sustentou que o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Geral da Copa reforça a tutela estatal da liberdade de expressão e de manifestação ao orientar o exercício de tais direitos constitucionais de acordo com as vedações previstas na norma, como "não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação (inciso IV)".

A AGU também explicou que não se pode interpretar o dispositivo legal a partir do código de conduta da Fifa, que constitui ato privado, firmado entre aqueles que adquiriram um ingresso ou possuem credencial para as partidas. 

A Advocacia-Geral destacou, ainda, que não havia risco de demora que justificasse a liminar requerida, visto que o dispositivo questionado apenas reproduz garantias contempladas no texto constitucional em vigor no ordenamento jurídico desde 1988 e viabiliza o pleno exercício do direito de manifestação e de expressão a todos que tiverem acesso aos locais oficiais de competição durante o período da Copa do Mundo realizada no Brasil, ressalvadas as condutas vedadas com base no artigo 28 da Lei Geral da Copa.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de liminar. Acompanharam o posicionamento os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O plenário do STF então acolheu, por unanimidade, proposta da ministra Cármen Lúcia para julgar o mérito da ação, sendo que, em seguida, foi considerada improcedente por maioria. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, presidente do STF. 

Fonte:

Advocacia Geral da União

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