Cidadania e Justiça
Justiça evita que União seja responsabilizada por inscrição no CPF
Cadastro
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a condenação da Administração Pública Federal por inscrição indevida de Cadastro de Pessoa Física (CPF). O pedido havia sido feito por contribuinte em duas empresas de Recife (PE). Os advogados comprovaram não haver relação jurídica entre o autor da ação e a União.
O contribuinte afirmou que a Receita Federal indeferiu o pedido administrativo de regularização do CPF, de modo que pretendia a exclusão, por meio de liminar, de seu nome como sócio das empresas Avaly Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Corpo Nu Ltda.
Ele suscitou que houve fraude na alteração contratual que o incluiu nas sociedades e que o vínculo com ambas tornou a situação do CPF irregular e causou abalo moral, provocando, ainda, cobrança fiscal. Foi requerido a regularização da situação do documento e que a Receita Federal fosse proibida de cobrar valores referentes às sociedades que negava possuir.
Como única parte no processo, a União se manifestou no sentido de que a validade da relação do autor com a Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) deveria ser apreciada como uma questão de fato, o que afastaria o pedido de urgência.
Os advogados da AGU contestaram a ação argumentando que as Juntas Comerciais, no exercício de suas atribuições, realizam o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas em quadro societários, baseadas na presunção do cumprimento das formalidades devidas, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.934/1994.
Além disso, destacaram que o artigo 236 da Constituição Federal também conferem legitimidade e veracidade às inscrições lavradas pelas Juntas Comerciais, atributos próprios dos atos notariais de qualquer espécie.
A Advocacia-Geral informou, ainda, que não houve apresentação de documento da Jucepe e/ou decisão judicial reconhecendo que a inclusão do nome do autor no quadro societário das empresas ocorreu de forma fraudulenta.
Concordando com as explicações da AGU, a 9ª Vara Federal de Pernambuco excluiu a União do processo, sob o argumento de que o ente público se atém a espelhar as informações da junta comercial. "Não há, portanto, qualquer fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial capaz de subsidiar a pretensão aduzida pelo autor, razão pela qual deve a ação ser julgada improcedente", destacou um trecho da ação.
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