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Cidadania e Justiça

Lei de Improbidade Administrativa é aplicada no RN

Administração Pública

AGU reverteu decisão que impedia aplicação da Lei em ação contra ex-prefeito de São Bento/RN. Gestor não prestou contas de recursos federais
por Portal Brasil publicado: 11/07/2014 11h05 última modificação: 11/07/2014 11h05

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa em processo aberto contra ex-prefeito do município de Serra de São Bento (RN). O gestor deixou de prestar contas de recursos federais recebidos de programa  para reforma de creches.

Na ação, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) reverteu decisão da Segunda Turma do Tribunal que havia acolhido recurso do ex-prefeito para impedir a condenação dele com base no entendimento de que os prefeitos não estão entre os agentes públicos que podem ser enquadrados na Lei Federal nº 8.429/92.

Uma das alegações acolhidas foi a que sustenta a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos. Isso porque, segundo ele, a norma viola o Decreto nº 201/67, que já trata dos crimes de responsabilidade dos chefes do Poder Executivo municipal.

Para cassar a decisão anterior e assegurar a condenação do ex-prefeito com base na legislação correta, os advogados da União explicaram que a Reclamação nº 2138-DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) utilizada como justificativa para o afastamento da Lei de Improbidade no caso não pode ser considerada. Segundo a AGU, a decisão da Suprema Corte tratou exclusivamente das autoridades submetidas à Lei nº 1.079/50, o que não é o caso dos prefeitos municipais.

O Plenário do TRF5 acolheu os argumentos da Advocacia-Geral, cassou a decisão da Segunda Turma e assegurou as sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa. A decisão destacou que "é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os prefeitos municipais estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992", não havendo, portanto, que se falar em qualquer incompatibilidade com o Decreto nº 201/67, bem como que "a decisão proferida pelo STF".

Fonte:

Advocacia Geral da União

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