Cidadania e Justiça
Poder Executivo tem competência para tratar de política migratória
Estrangeiros
A análise e concessão de pedido de refúgio para estrangeiros no Brasil são de competência exclusiva do Poder Executivo. O argumento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) com base no Estatuto do Refugiado, instituído pela Lei nº 9.474/97, e que não pode o Judiciário intervir na liberação, sob o risco de violar o princípio de separação dos poderes. Recentemente, os advogados da União confirmaram tese similar em ação que discutia a presença dos estrangeiros na cidade de Caxias do Sul.
Com a Copa do Mundo, diversos ganeses entraram no País se recusaram a sair após o prazo estabelecido e se instalaram na cidade de Criciúma (SC). O Ministério Público Federal, por sua vez, ajuizou ação requerendo que a União prestasse assistência humanitária e financeira à cidade, assim como medidas administrativas para acelerar a regularização dos estrangeiros. Também pediu esclarecimentos sobre a política de vistos para menores estrangeiros.
O Departamento Internacional (DPI) da Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) e a Procuradoria Seccional em Criciúma (PSU/CCM) explicaram que todas as medidas para análise dos pedidos de refúgio já foram adotadas. Dentre elas, mutirões dos órgãos públicos conseguiram agilizar a solicitação dos pedidos de refúgio, emissão de CPF e carteiras de trabalho provisórias em 48 horas.
Os advogados da União sustentaram que compete ao Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão ligado ao Ministério da Justiça, analisar cada caso de pedido de refúgio, conforme a Lei nº 9.474/97 (Estatuto do Refugiados). Explicaram, ainda, que não é necessária a imposição judicial de cronograma de trabalho já que todas as medidas estão sendo adotadas.
Para a AGU, o tempo transcorrido para análise não acarreta qualquer prejuízo aos estrangeiros, já que eles possuem documentos provisórios que permitem exercer atividade remuneratória e têm acesso aos serviços públicos de saúde e assistenciais.
As procuradorias informaram também que a concessão de vistos de turista seguiu o que dispõe o Estatuto do Estrangeiro, o Decreto nº 86.715/1981 e a Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Sobre a permanência de menores de idade no País, destacaram que é necessária autorização parental.
A 4ª Vara Federal de Criciúma concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o poder público tomou as providências necessárias para o acolhimento e regularização da situação dos estrangeiros, cumprindo suas obrigações constitucionais. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) com pedido de antecipação liminar da tutela recursal.
O TRF4, acompanhando a tese defendida pelas procuradorias da AGU, manteve a decisão da primeira instância por entender que "preserva a ordem jurídico-administrativa, uma vez que afasta a possibilidade de interferência na competência do Poder Executivo da União de estabelecer, segundo critérios técnicos, acerca da distribuição dos recursos em questão."
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