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Cidadania e Justiça

Justiça assegura obrigação de concessionárias operarem escâneres de bagagem

Administração

Representantes de três aeroportos entram com ação alegando que fiscalização aduaneira é atribuição privativa da Receita
por Portal Brasil publicado: 17/09/2014 14h56 última modificação: 17/09/2014 14h57

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça Federal, as regras da Receita Federal, que obrigam as concessionárias aeroportuárias a disponibilizar pessoal habilitado para a operação dos escâneres de inspeção para fiscalização aduaneira de bagagens acompanhadas de mercadorias importadas/exportadas.

A Associação Nacional das Empresas Administradoras de Aeroportos (Aneaa) - representante das concessionárias dos aeroportos de Guarulhos(SP), Campinas (SP) e Brasília (DF) -, entrou com ação argumentando que a fiscalização aduaneira é atribuição privativa da Receita Federal, não podendo esta etapa ser delegada a outro agente público ou particular. Sustentou, ainda, que a determinação da Portaria nº 3.518/2011 de disponibilizar os equipamentos de inspeção não intrusiva de mercadorias (escâneres) não abrangeria a operação do maquinário, a qual deveria permanecer a cargo da Receita Federal.

Em defesa da normativa, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) defendeu que a operação dos referidos equipamentos de escâner em nada se aproxima de qualquer atividade de fiscalização, estando limitada a mera operação do maquinário, a fim de garantir a disponibilização de imagens em tempo real e permitir, assim, o trabalho fiscalizatório da Receita Federal. 

A Advocacia-Geral ressaltou a existência de risco de multiplicação de demandas judiciais caso haja a concessão da liminar, uma vez que existem centenas de locais e recintos alfandegados espalhados pelo Brasil, abrangidos pela Portaria da Receita Federal e pela Lei nº 12.350/2010. Os advogados destacaram, ainda, que outros locais também poderiam sentir-se livres da obrigação de operar os escâneres de mercadorias, na hipótese do pedido da associação ser acatado.

Acolhendo os argumentos da AGU, o juízo da 13ª Vara Federal/DF indeferiu o pedido de antecipação da associação e entendeu que "a afirmação de que exercício de atividade típica fiscalizatória está sendo exercida por particular não restou demonstrada, bem como não restou demonstrada que a simples operação do equipamento conceda poderes ao seu operador de exercer qualquer atividade de fiscalização."

Fonte:

Advocacia Geral da União

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