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Cidadania e Justiça

Consultoria elabora manifesto sobre a contratação de serviços contínuos

Prorrogação contratual

Objetivo é possibilitar ao próprio órgão assessorado prorrogar os contratos de serviços contínuos, sem a necessidade de submeter o processo à Consultoria
por Portal Brasil publicado: 24/11/2014 14h28 última modificação: 24/11/2014 14h28

A Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo (CJU/SP), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU), elaborou manifestação jurídica referencial sobre a prorrogação contratual de serviços contínuos.

O objetivo é possibilitar ao próprio órgão assessorado, desde que em atenção a orientações estabelecidas, a prorrogação de contratos de serviços contínuos, sem a necessidade de submeter o processo à Consultoria Jurídica.

A iniciativa foi adotada com base na Orientação Normativa nº 55/2014 da AGU. De acordo com a CJU/SP, será aprovado um parecer padrão que orientará a atuação nos casos semelhantes, sem que haja a necessidade de uma manifestação jurídica individualizada para os casos repetitivos.

De acordo com a Consultoria, a própria área técnica do órgão assessorado poderá encarregar-se de verificar a semelhança entre a situação concreta e o caso adotado como padrão. Além disso, segundo a unidade, a orientação normativa poderá ser aplicada em variadas situações que forem verificadas na realidade cotidiana dos órgãos consultivos.

A orientação prevê que por se tratar de tema abordado na manifestação jurídica referencial, o próprio órgão assessorado atestará sua semelhança ao caso concreto, dispensando o envio do processo para a Consultoria. Conforme a unidade, isso significa que, uma vez amoldando-se à situação já discutida na manifestação referencial, não mais será adotado como praxe o encaminhamento dos processos para deliberação da Consultoria Jurídica.

No entanto, o órgão consultivo optou por restringir essa possibilidade, aplicando-a somente a partir da segunda prorrogação em diante, não sendo adotada na análise da primeira prorrogação.

A Consultoria explicou que isso se dá porque a primeira prorrogação demanda uma detida verificação de variados eventos sucedidos ao longo do processo, desde a emissão do parecer sobre a licitação até a elaboração do primeiro aditivo de prazo.

A CJU/SP também ressalvou algumas hipóteses em que o órgão assessorado não pode aplicar diretamente a manifestação jurídica referencial para prorrogação contratual, devendo encaminhar o processo à unidade consultiva.

São elas: se na análise da primeira prorrogação ficar recomendado que o órgão assessorado encaminhe o processo novamente, por ocasião da segunda prorrogação; quando não for recomendada a prorrogação; ou se a Consultoria orientou a prorrogação somente até a realização de nova licitação, mas o órgão assessorado deliberou de forma diversa.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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