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Cidadania e Justiça

Advocacia-Geral da União isenta MEC de pagar R$ 18 milhões à empresa

Prestadores de serviços

Consultoria realizada pelo ministério constatou que as renovações do contrato com a empresa não tiveram redução exigida
por Portal Brasil publicado: 25/11/2014 11h11 última modificação: 26/11/2014 16h23

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da Educação (MEC) fosse obrigado a pagar mais de R$ 18 milhões a uma empresa que deixou de receber o valor por causa de prejuízos provocados aos cofres públicos. A quantia era cobrada pela CTIS Tecnologia, que prestava serviços de teleatendimento para o ministério, em ação na Justiça.

O contrato entre a empresa e o MEC foi feito em 2009, mas foi renovado diversas vezes. A renovação, no entanto, foi vinculada à exigência, feita pelo órgão ministerial, de redução do custo do contrato para os cofres públicos com a eliminação de gastos relacionados à implantação do serviço que já haviam sido pagos.

A CTIS, no entanto, não reduziu o valor cobrado pelos serviços de teleatendimento. E um parecer elaborado pela Consultoria Jurídica ao Ministério (Conjur/MEC) constatou que as renovações do contrato com a empresa sem a correspondente redução exigida do valor haviam provocado, na verdade, um prejuízo de R$ 23 milhões aos cofres públicos.

Com base no parecer, o ministério decidiu então suspender o pagamento dos R$ 18 milhões restantes antes que o prejuízo ficasse maior e como forma de obter ressarcimento parcial pelo dano.

A empresa alegou na ação que a retenção dos repasses foi indevida, uma vez que o serviço havia sido prestado. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) lembrou, contudo, que o artigo 80 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) preveem a retenção de pagamentos a prestadores de serviços para ressarcir prejuízos causados ao erário.

Os advogados da União argumentaram, também, que seria impossível recuperar os valores pagos indevidamente uma vez que eles fossem repassados para a empresa, o que justificava a retenção da verba. E que o contrato entre as duas partes foi rescindido por conveniência da Administração Pública e por meio de acordo entre as partes.

A 21ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido da CTIS.

A decisão observou que "a retenção questionada se deu para fins de compensação de quantias indevidamente repassadas a empresa prestadora de serviços, eis que a administração constatou danos ao erário público em descumprimento às normas contratuais e violação a dispositivos legais".

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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