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Cidadania e Justiça

AGU afasta ações trabalhistas cobradas indevidamente da União

Direito trabalhista

AGU afirma que dívida - total de R$ 70 mil - é de responsabilidade exclusiva das empresas devedoras
por Portal Brasil publicado: 27/01/2015 12h24 última modificação: 27/01/2015 12h24

Os direitos trabalhistas cobrados em quatro ações na Justiça do Trabalho, cujas causas totalizavam cerca de R$ 70,9 mil, são de responsabilidade exclusiva das empresas devedoras.

O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que, por meio de argumentos diferentes, demonstrou que os órgãos públicos não poderiam ser obrigados a pagar solidariamente as dívidas das firmas contratadas.

A Coordenação Trabalhista da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), órgão da AGU, reverteu sentença que condenava a União a pagar solidariamente débitos trabalhistas no valor de R$ 40 mil devidos a trabalhador da Engefort Construtora Ltda.

A empresa foi contratada para executar obra no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a ausência da obrigação do órgão a pagar a conta, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afasta a medida caso o contrato firmado seja meramente de empreitada.

Já no caso de copeira contratada para prestar serviços ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados que cobrou R$ 10 mil do órgão e da Sintra Serviços Gerais Ltda., empregadora da funcionária, a PRU1 comprovou a imunidade de jurisdição do organismo internacional.

Seguindo o entendimento consolidado na OJ nº 416 do TST, a 20ª Vara do Trabalho de Brasília extinguiu o processo referente ao órgão.

Fiscalização do contrato

A tese da PRU1 de que a Administração Pública não deve assumir solidariamente o pagamento de verbas trabalhistas pendentes saiu vencedora em outros dois processos.

A defesa foi embasada na Súmula nº 331 do TST, que reconhece a ausência de culpa dos órgãos públicos que comprovam a fiscalização regular dos contratos de terceirização.

Em um dos processos, uma técnica de secretariado da PH Serviços e Administração Ltda. que prestava serviço na Imprensa Nacional (IN) ajuizou ação no valor de R$ 8,1 mil.

A ação foi indeferida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília sob o argumento dos advogados da União de que atraso no salário e falta de depósito do Fundo Garantidor por Tempo de Serviço (FGTS) não são suficientes para configurar a ausência de fiscalização do contrato por parte da IN.

No outro caso, a PRU1 também afastou ação de atendente contratada pela Zarcone Construções, Serviços e Transportes Ltda. Ela pedia a aplicação da responsabilidade solidária do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para pagamentos de obrigações trabalhistas devidos pela empresa.

O valor estipulado era de R$ 12.751,85, mas a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou o pedido improcedente. O magistrado entendeu que as provas demonstram que o contrato entre o órgão e a empresa foi fiscalizado.

Fonte:
Advocacia-Geral da União 

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