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Cidadania e Justiça

Termos homofóbicos são removidos do Código Penal Militar

STF

Decisão do Supremo Tribunal Federal mantém pena para ato libidinoso por integrantes das Forças Armadas durante suas atividades
por Portal Brasil publicado: 29/10/2015 10h55 última modificação: 29/10/2015 14h15

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta (28) que termos preconceituosos contra homossexuais devem ser removidos do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). Essa medida era defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Na decisão, a maioria dos ministros decidiu retirar do texto original as expressões "homossexual ou não" e "pederastia", por considerá-las discriminatórias e homofóbicas, mas foi mantida pena de seis meses a um ano de prisão para prática de ato libidinoso por integrantes das Forças Armadas durante suas atividades.

O artigo 235 do código tipificava como crime a "pederastia ou outro ato de libidinagem", punindo com pena de detenção de seis meses a um ano o militar que "praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar". A norma foi questionada por ação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu para que o dispositivo fosse considerado inconstitucional.

A AGU, no entanto, defendeu que a solicitação fosse apenas parcialmente acolhida. De acordo com a Advocacia-Geral, o dispositivo não deveria ser declarado inválido como um todo, uma vez que a proibição da prática de atos libidinosos tem como objetivo assegurar que as instalações militares estejam integralmente voltadas à "consecução das finalidades próprias às Forças Armadas". Além disso, ela preserva a "ordem, hierarquia e disciplina militares, fundamentos indissociáveis do funcionamento das Forças Armadas resguardados pelo próprio texto constitucional".

Por outro lado, a AGU defendeu que o uso das expressões "pederastia" e "homossexual ou não" é "desnecessário" e "confere à norma conteúdo discriminatório", incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade. Segundo os advogados públicos, a supressão dos termos "em nada alteraria o âmbito do tipo penal em exame, que abrange a prática de todo e qualquer ato libidinoso praticado em área sujeita à administração militar".

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o próprio STF já reconheceu a validade jurídica de uniões homoafetivas e que o direito à preferência sexual decorre do princípio da dignidade humana.

Por oito votos a dois, o plenário do STF concordou com a tese da AGU e decidiu pelo acolhimento parcial da ação, para que o dispositivo legal questionado fosse mantido no ordenamento jurídico, mas com a exclusão dos termos preconceituosos. 

A maioria dos ministros decidir manter o entendimento de que um militar, homem ou mulher, flagrado em ato considerado libidinoso durante o cumprimento de suas atividades pode ser punido criminalmente.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que o STF tem atuado com “muita temperança” quando em jogo a disciplina normativa militar, destacando que o artigo 235 do Código Penal Militar PM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia. Contudo, segundo ele, as expressões “pederastia” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, ofendem direitos fundamentais.

Relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto, inicialmente, pela integral procedência do pedido da PGR. Contudo, a maioria dos ministros entendeu que o tipo penal deveria ser mantido, desde que invalidadas as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, uma vez que têm caráter discriminatório. Assim, o relator alinhou-se ao entendimento majoritário, votando pela parcial procedência da ação. Ficaram vencidos na votação os ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que julgavam integralmente procedente a ação.

Fonte: Portal Brasil, com informações da AGU, do STF e do Superior Tribunal Militar

 

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