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Lei que regulamenta direito de resposta é sancionada

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Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa resposta pessoal do ofendido em rádio e TV
por Portal Brasil publicado: 12/11/2015 10h52 última modificação: 12/11/2015 18h35
Foto: EBC  A partir de agora, com a Lei nº 13.188, ficam estabelecidos os critérios para a busca de retificação ou direito de resposta a quem se sentir ofendido “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”

A partir de agora, com a Lei nº 13.188, ficam estabelecidos os critérios para a busca de retificação ou direito de resposta a quem se sentir ofendido “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”

A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (12) a Lei do Direito de Resposta, cujo projeto havia sido aprovado pelo Congresso Nacional no início de novembro. A partir de agora, com a Lei nº 13.188, ficam estabelecidos os critérios para a busca de retificação ou direito de resposta a quem se sentir ofendido “em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”.

Pela lei, são passíveis de resposta ou retratação matérias jornalísticas cujo conteúdo atente, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

O texto foi sancionado com o veto de apenas um dispositivo: o que previa a possibilidade de o próprio ofendido exercer o direito de resposta em rádios e TVs. Nas justificativas para o veto, a presidenta argumentou que o dispositivo “poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação".

Para imprensa escrita ou de internet, a resposta deverá ter o mesmo tamanho e as mesmas características da matéria considerada ofensiva. No rádio ou na TV, é exigida a mesma duração e alcance territorial. A publicação da resposta ou retratação não impedirá o ajuizamento de ação por dano moral.

Prazos

A lei estabelece prazo de 60 dias, a partir da publicação da notícia ou reportagem, para que o interessado formalize o pedido de resposta ou retratação diretamente ao veículo de comunicação. Caso se trate de matérias com mais de uma divulgação sucessiva, vale a data da primeira publicação.

Uma vez formalizado o pedido de retratação, o veículo de comunicação terá prazo de 7 dias para publicá-lo. Caso decida não fazê-lo, abre possibilidade para que o ofendida recorra à Justiça.

O processo deverá ser ajuizado na cidade onde o ofendido reside, no caso de pessoas físicas, ou onde a empresa está estabelecida, no caso de pessoas jurídicas. O reclamante também pode entrar com o pedido no local em que considerar ter ocorrido maior repercussão sobre a notícia.

O juiz terá 24 horas para citar o veículo de comunicação, que terá igual prazo para apresentar a justificativa da não publicação da resposta ou retratação, e três dias para apresentar a contestação. 

Após a citação, ainda que não tenha recebido manifestação do veículo, o juiz poderá conceder liminar determinando prazo e condições para a publicação da resposta, caso considere haver indícios suficientes que houve ofensa. Essa decisão pode ser revista a qualquer momento.

 

Fonte: Portal Brasil, com informações do Diário Oficial da União e do Senado

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