Defesa e Segurança
Liminar proíbe caminhoneiros de bloquear rodovias federais no PR
Trânsito
A livre circulação nas rodovias federais do Paraná está garantida, determinou a Justiça. A decisão está presente em liminar emitida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que atendeu pedido encaminhado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para assegurar condições de tráfego livre. O pedido foi ajuizado com o objetivo de proibir caminhoneiros de bloquear as estradas no Estado, sob pena de serem multados em R$ 5 mil por hora.
Na ação, os advogados públicos relataram a ocupação das margens de diversos trechos das rodovias, impedindo o direito de ir e vir dos condutores de veículos. A finalidade da atuação, segundo a AGU, era a retomada da posse da União sobre os locais com a determinação de desobstrução dos acostamentos e leitos das estradas para a passagem dos veículos.
O pedido de liminar foi ajuizado pela Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), com previsão de multa a ser aplicada aos que fossem identificados pela Polícia Rodoviária Federal como participantes do movimento descumprindo eventual decisão favorável. A PU/PR é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
A 3ª Vara Federal de Curitiba acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e deferiu a liminar "para o fim de ordenar aos réus que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem de quaisquer trechos das rodovias federais que cortam o Estado do Paraná".
A juíza que assina a decisão, Ana Carolina Morozowski, ponderou que "os direitos e deveres de greve, manifestação de pensamento e de reunião, da forma como a autora (AGU) alega que estão sendo exercidos (piquetes e bloqueio de tráfego nas rodovias), devem ceder espaço para o direito à liberdade de locomoção dos usuários da via pública e para o direito de propriedade da União, dona dos bens de uso comum do povo ameaçados de turbação, social e juridicamente mais relevantes".
A magistrada ordenou, ainda, comunicação do teor da decisão à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Militar, além de autorizar que a intimação dos réus seja feita fora do expediente normal em razão do caráter de urgência do mandado.
Fonte: Portal Brasil, com informações da AGU
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