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Seguro-desemprego

por Portal Brasil publicado: 31/10/2009 21h28 última modificação: 24/02/2015 12h54
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Seguro-desemprego é direito do cidadão, está previsto na Constituição de 1988

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa. Criado no Brasil em 1986 (pelo Decreto-Lei no. 2.284) e previsto na Constituição de 1988, o benefício hoje integra o Programa do Seguro-Desemprego, que auxilia o cidadão a manter ou buscar emprego, por meio de ações de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador que é dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques (a documentação completa exigida está no site do MTE).

Com base na documentação entregue, o posto de atendimento do ministério dirá ao trabalhador se ele tem ou não direito ao benefício. O cálculo do valor do seguro-desemprego será baseado no salário mensal do último vínculo empregatício do trabalhador.

No ato do pagamento de cada parcela do benefício, a documentação do segurado será novamente conferida, a fim de verificar se ele ainda está desempregado e se continua a atender aos requisitos previstos em lei para receber o seguro-desemprego.

Confira quais são as especificações exigidas pelo governo para conceder o benefício:

Solicitação Exigências Número de parcelas
Primeira Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 18 e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco
Segunda Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco
Terceira  Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses no período de referência Três
Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco

Outras modalidades

O seguro-desemprego pode ser usado na modalidade Bolsa Qualificação Profissional, no caso de trabalhador com contrato de trabalho suspenso que esteja devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.

Há também o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, criado em 1991 e destinado ao pescador profissional que, artesanalmente, exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar. Já o empregado doméstico dispensado sem justa causa e que esteja inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode contar com a assistência temporária do seguro-desemprego, o que foi estabelecido no ano 2000.

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

Atualmente, os recursos para o pagamento do seguro-desemprego são redirecionados das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Das receitas existentes no Fundo de Amparo ao Trabalhador, 40% são repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para financiar programas de desenvolvimento econômico. Os 60% restantes cobrem os custos do Programa do Seguro-Desemprego, como o pagamento do seguro-desemprego.

 

Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego

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