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Candidata sem curso em libras não assume cargo de tradutor e intérprete

Concurso público

Para assumir o cargo a candidata deveria apresentar a carga horária exigida para o curso que é de 1.200h/a. Ela apresentou apenas 160h/a
por Portal Brasil publicado: 05/11/2013 19h02 última modificação: 30/07/2014 00h32

Candidata sem curso técnico em libras foi impedida de assumir o cargo de tradutor e intérprete em linguagem de sinais na Universidade Federal de Rondônia (Unir), pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os procuradores confirmaram na Justiça que não foi preenchido os requisitos exigidos pela instituição.

 Após ser aprovada em 3º lugar no concurso público da Universidade para lotação do Campus de Ariquemes/RO, a candidata acionou a Justiça para obrigar a entidade a empossá-la na vaga sem apresentar a carga horária exigida para o curso técnico em libras que é de 1.200 horas. Ela apresentou apenas 160 horas.

 Atuando em defesa da Unir, a Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/Unir) explicaram que foi legítima a decisão da Universidade de desconsiderar os documentos apresentados pela candidata, pois não preenchia o requisito de qualificação para ingresso no cargo público estabelecido pelo Edital nº 008/GR/2011.

Os procuradores federais destacaram que a decisão da Unir tem base na Lei nº 11.091/2005, que trata da estruturação do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), e exige graduação no ensino médio e proficiência em libras (curso técnico com 1.200 horas) como escolaridade mínima para o cargo de tradutor e intérprete de linguagem em sinais.

 Além disso, a AGU sustentou que em atendimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, tanto a Administração quanto os candidatos estariam obrigados a observar as normas para realização do concurso. Isso significa que os aprovados deveriam apresentar os documentos exigidos no momento da nomeação e posse, sob pena de se criar exceções não toleradas no edital da seleção e afrontar o princípio da legalidade, prejudicando outros concorrentes que atenderam as regras previamente impostas.

 Acolhendo os argumentos das procuradorias da AGU, a 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou improcedente o pedido da autora. A Justiça reconheceu que "do acervo probatório em que sustenta a autora o seu direito, infere-se que ela não possui a formação acadêmica compatível com a função pública, vez que referidos cursos não se inserem na categoria de curso técnico, senão mera capacitação, num total de 160 horas-aula".

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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