Economia e Emprego
Simplificar para estimular os negócios
Simples Nacional
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 15/12/2006), mais conhecida como Lei do Simples, significou um enorme avanço para o desenvolvimento do setor da micro e pequena empresa no Brasil ao dar um tratamento diferenciado a esses empreendimentos no que se refere à questão tributária.
Criado em 2007, o Simples Nacional (ou Supersimples), é um regime tributário especial que reúne o pagamento de seis tributos federais, o ICMS – imposto estadual – e o ISS – imposto de responsabilidade dos municípios. Em vez de pagar uma alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para a União, os governos estaduais e as prefeituras.
Para entendermos que empresas podem usufruir do regime, desde janeiro de 2012, considera-se ME (Microempresa), para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Considera-se EPP (Empresa de Pequeno Porte), para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Com a finalidade de acompanhar a evolução do ambiente de negócios e atender as reivindicações das empresas e de categorias profissionais que ainda não usufruíam dessas vantagens, a Lei do Simples acaba de ser atualizada, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 221/12, que passou na Câmara dos Deputados e que aguarda aprovação pelo Legislativo e sanção presidencial.
Com a mudança, o número de setores enquadrados no Super Simples foi ampliado. Estima-se que a medida vai beneficiar mais de 447 mil empresas, de 140 atividades, entre elas empresas de medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, advocacia, despachantes, arquitetura, engenharia, corretagem, vendas, perícia, leilão, auditoria, jornalismo, publicidade, e outras do setor de serviços que envolvam atividade intelectual e técnica.
Com a aprovação da lei, micro e pequenas empresas que exercem essas atividades e que faturam até R$ 3,6 milhões por ano serão incluídas no regime de tributação do Super Simples. Desta forma, a classificação das empresas passa a ser pelo porte e pelo teto de faturamento e não mais em função da atividade do empreendimento. Essas empresas incluídas, no entanto, serão tributadas de acordo com uma tabela intermediária e pagarão impostos que vão entre 16,93% e 22,45% por mês, de acordo com o faturamento.
Há projeto em avaliação que reajusta as faixas da tabela de enquadramento, para ampliar o valor máximo de faturamento e corrigir distorções, pois conforme aumenta a receita, maior será a alíquota aplicada para pagamento do Simples. Com isso, ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alíquota correspondente à nova faixa de renda, a pessoa jurídica contribui com o percentual majorado sobre todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas um real.
Mais facilidades
Outra alteração importante é a garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e fechamento de empresas. A MPE poderá pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.
A nova lei garante ainda o tratamento simplificado para empresas com baixo grau de risco na obtenção de licença ou alvará para o início da atividade, desvinculado-os da obtenção da regularidade do imóvel. Nesses casos (baixo risco) será possível permitir o licenciamento de atividade, com a concessão de prazo para a regularização da edificação.
Há expectativas ainda que a concessão de crédito para MPE seja agilizada, pois os bancos terão que desburocratizar o processo, bem como justificar pormenorizadamente a não utilização dos recursos previstos em seus orçamentos.
Empresas não optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no regime e que não se encontrem em início de atividades podem fazer o agendamento para a opção, que valerá somente no ano subsequente, diretamente no site do Simples Nacional, a partir de 1º de Novembro de 2014.
Fontes:
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