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Economia e Emprego

Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto

Pagamento

Contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2013
por Portal Brasil publicado: 20/08/2014 15h24 última modificação: 20/08/2014 15h35

A Receita Federal reabriu, nesta quarta-feira (20), o prazo para o pagamento à vista ou parcelamento do Refis da Crise. O aplicativo para adesão ao refinanciamento está disponível até a próxima segunda-feira (25) na página da Receita.

O Refis da Crise reabre o prazo por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:

Formas de Pagamento

Reduções

Multa de mora e de ofício

Multa isolada

Juros

Encargos

À vista

100%

40%

45%

100%

Em até 30 prestações

90%

35%

40%

100%

Em até 60 prestações

80%

30%

35%

100%

Em até 120 prestações

70%

25%

30%

100%

Em até 180 prestações

60%

20%

25%

100%

Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime. A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nas páginas da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte:
Receita Federal

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