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Economia e Emprego

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda serão unificadas

Desburocratização

Mudança também engloba as contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional
por Portal Brasil publicado: 03/10/2014 17h59 última modificação: 03/10/2014 17h59

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais serão unificadas em um único documento, informou nesta sexta-feira (3) a Receita Federal do Brasil.

A mudança também engloba as contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos. 

Com a unificação, a Certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos: 

  1. Com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa; 
  2. A gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas; 
  3. Na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no site da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade; 
  4. No e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações; 
  5. Uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet; 
  6. Não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento; 
  7. Os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão); 
  8. Algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
  9. A certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
  10. As pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).


Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20 de outubro de 2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data ou, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas antes da data já citada, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte:
Receita Federal 

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