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Ministro do STF demonstra constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

por Portal Brasil publicado: 24/02/2012 12h39 última modificação: 28/07/2014 16h58

O Advogado-Geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Lucena Adams, demonstrou nesta quinta-feira (23), na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 10.671/2003, que instituiu o Estatuto de Defesa do Torcedor. A norma estava sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2937, proposta pelo Partido Progressista (PP).

Para Adams, o principal objetivo do Estatuto é criar parâmetros de proteção para a presença do torcedor nos estádios. Ele destacou que a prática esportiva movimenta no Brasil um volume de recursos que corresponde a 2% do nosso PIB, ou seja, R$ 100 bilhões por ano, principalmente no futebol. "É nesse contexto, em que há o incremento da atividade esportiva e a necessidade de proteger e garantir a presença do torcedor nos estádios, que o Congresso Nacional buscou a implementação dessa lei", afirmou. 

O ministro fez referência ao que disse o então relator do Estatuto no Congresso, deputado Gilmar Machado, que ressaltou, à época "que o desrespeito ao cidadão torcedor, elemento fundamental para sobrevivência e desenvolvimento do esporte nacional, tem sido frequente nas competições desportivas nacionais". No relatório, o parlamentar salientou que tal desrespeito vai desde a falta de transparência no estabelecimento das regras das competições a questões  que envolvem segurança e saúde públicas. 

Para ele, ao contrário do que pretendia a ADI, a lei não viola a livre associação, e sim, regula a organização da prática desportiva, a forma como deve ser minimamente organizado o futebol e outras práticas profissionais, criando obrigações para os dirigentes que os tornam passíveis de responsabilização em face de danos causados aos torcedores.

Dois artigos questionados do Estatuto foram ressaltados pelo ministro. O artigo 19, que estipula a responsabilidade solidária dos dirigentes em casos de falha na segurança; e o artigo 37, que institui sanção de destituição ou suspensão dos dirigentes em caso de violação ao Estatuto. 

Adams afirmou, ainda, que os dispositivos não afastam o devido processo legal. "São regras de apuração das responsabilidades, inclusive, permitindo o afastamento cautelar, não em qualquer hipótese, mas naquela em que a presença do dirigente venha prejudicar o próprio processamento da investigação". 

 

Estados e autonomia

O ministro da AGU defendeu que a lei não viola a competência dos estados para editar normas específicas, pois o Estatuto procura padronizar regras gerais que aplicam-se às praticas desportivas como um todo. Como exemplo, afirmou que normativas são voltadas para a lisura do resultado de sorteios de árbitros, a segurança das instalações e a transparência do processo de apuração dos resultados da prática desportiva, como a divulgação em tempo hábil das súmulas. 

Sobre a autonomia das entidades desportivas, ele comprovou que não há violação como alegado pelo Partido Progressista. "Nós estamos organizando, não a associação da entidade, mas a prática desportiva em si e as regras a qual ela tem que se submeter em defesa ao torcedor". 

Por fim, Luís Inácio Adams destacou que é necessário que o Estado atue de maneira a garantir que o torcedor possa torcer por seu time com paixão, tranquilidade e segurança, porque ele sabe que existe regra que garante a lisura e a segurança do esporte que ele está a participar como torcedor.

O plenário do STF decidiu, por unanimidade, declarar constitucional a legislação, seguindo o entendimento da AGU. Aém disso, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU também enviou um memorial aos ministros do Supremo rebatendo os argumentos do autor da ADI.

 

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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