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Definidos requisitos para importação de laranja e cidra da Itália

por Portal Brasil publicado: 19/08/2011 15h16 última modificação: 28/07/2014 13h31

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou os critérios fitossanitários para a importação de laranja, cidra e de sementes de azevém produzidas na Itália. As regras foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (16).

A legislação referente aos frutos de laranja e cidra está descrita na Instrução Normativa nº 26. A norma determina que as partidas desses produtos deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo, além de estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Itália.

No documento, também deverá constar que o lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o período de frutificação e colheita. É necessário informar ainda que não foram identificados insetos, fungos e ácaros de importância quarentenária para o Brasil.

Os requisitos para a importação de sementes de azevém (gramínea cultivada para forragem) estão detalhados na Instrução Normativa nº 27. As cargas também precisam conter o certificado da Organização de Proteção Fitossanitária e garantir que não foram detectados insetos, bactérias, plantas daninhas, vírus, nematóides ou fungos por meio de diferentes tipos de procedimentos adequados para cada praga.

“Esse trabalho é obrigatório para permitir que o Brasil importe os produtos vegetais de forma segura, minimizando os riscos de introdução de novas pragas associadas às referidas culturas”, explica a chefe substituta da Divisão de Análise de Risco de Pragas do Ministério da Agricultura, Tatiane Almeida do Nascimento.

Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso e, caso seja interceptada praga quarentenária ou sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF da Itália será notificada e o Brasil poderá suspender as importações até a revisão da análise de risco de pragas. Além disso, a norma estabelece que o país de origem comunique ao Brasil qualquer ocorrência de nova espécie nociva naquele território.


Fonte:
Ministério da Agricultura

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