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AGU defende proibição da propaganda eleitoral via telemarketing

Eleições

Órgão destacou o sentimento de repulsa demonstrado pela sociedade com a estratégia de oferecimento de serviços
por Portal Brasil publicado: 03/06/2014 14h06 última modificação: 30/07/2014 02h48

A Advocacia-Geral da União defendeu novamente que o telemarketing seja enquadrado como perturbação pública, justificativa para a proibição do uso como  propaganda eleitoral. Assim está classificado o meio de comunicação na defesa que a Advocacia-Geral da União (AGU) faz da Resolução nº 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe o uso da ferramenta nas eleições deste ano.

O posicionamento da AGU decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.122, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB). O autor sustenta que o telemarketing já está inserido na propaganda política, de modo que impedir sua realização é ofensa aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade de consciência, da liberdade política, da liberdade de comunicação e da liberdade de acesso à informação.

Em manifestação apresentada ao STF, a Advocacia-Geral, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), rebateu a alegação de que a norma afrontaria os preceitos indicados. Sustentou que a propaganda via telemarketing, embora constitua meio de divulgação das candidaturas com aptidão para atingir as massas, condiz com a definição prevista pelo artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral, segundo o qual perturba "o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos".

A SGCT destacou, ainda, o sentimento de repulsa demonstrado pela sociedade em relação ao telemarketing na estratégia considerada "invasiva" de oferecimento de bens e serviços. Exemplificou, para tanto, que órgãos de proteção ao consumidor, como em São Paulo e Rio Grande do Sul, criaram formas de coibir a atuação indesejada das empresas do setor.

Esta realidade, segundo a AGU, motivou o TSE a colocar a matéria em discussão por meio de audiência pública e concluir, no uso da competência regulamentar, pela vedação deste tipo de propaganda nas eleições de 2014, com fundamento no Código Eleitoral.

Desta forma, a Advocacia-Geral acredita que a Corte "contribui, inclusive, para que o sentimento de insatisfação manifestado pela população em face ao telemarketing não seja transferido para a própria propaganda eleitoral, que é um relevante instrumento democrático no âmbito do processo político-eleitoral".

A edição da norma eleitoral também foi defendida pela AGU no sentido de que a proibição não vulnera a competência legislativa do Congresso Nacional, mas complementa o conteúdo de disposições legais por meio da regulamentação proveniente do TSE, em observância ao seu âmbito de competência normativa.

A manifestação apresentada pela SGCT pede o indeferimento do pedido de anulação do parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução nº 23.404/14, editada pelo TSE.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Fonte:

AGU

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