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Comissão considera que tortura foi também um crime contra a humanidade

Comissão da Verdade

Relatório da Comissão Nacional da Verdade esclarece as mortes dos civis Chael Charles Schreier e Luiz Eduardo da Rocha Merlino
por Portal Brasil publicado: 10/12/2014 10h45 última modificação: 10/12/2014 12h38

A tortura é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de confissões, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura. Com fundamento na legislação brasileira, no costume internacional e nos tratados em que o Brasil é parte – o que os faz integrantes da legislação brasileira –, a Comissão Nacional da Verdade levou em consideração as mais importantes decisões de órgãos e tribunais nacionais e internacionais, a fim de estabelecer uma compreensão ampla sobre as graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988.

O Estado tem o dever de garantir a integridade física e psíquica de toda pessoa detida sob sua tutela, em respeito à dignidade inerente a todo ser humano. A forma e o método como se exerce a medida privativa de liberdade não podem, em nenhuma hipótese, submeter o detido a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção.

Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)

O Estado deve assegurar a todo detido boas condições de saúde e bem-estar, disponibilizando, dentre outras questões, assistência médica, sempre que necessária.

Constituem graves violações de direitos humanos, equivalentes à tortura ou ao tratamento cruel, desumano e degradante, medidas como o isolamento em cela reduzida, sem ventilação ou luz natural; restrição do regime de visitas; intimidação por ameaças de atos violentos; exibição em traje infame; e má prestação de serviços básicos, como alimentação e higiene.

A proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é reconhecida como absoluta, e não pode ser invocada nenhuma circunstância especial para justificar seu descumprimento, como situações de guerra, Estado de sítio, emergência pública ou outros tipos de ameaça a segurança do Estado.

O artigo 3º , comum às quatro Convenções de Genebra, aplicável aos conflitos armados que não apresentam um caráter internacional, como o que aconteceu no Brasil, proíbe ofensas a vida e a integridade física – especialmente homicídio, mutilações, tratamentos cruéis e torturas.

A proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e considerada uma norma imperativa do Direito Internacional. Isso significa que, diante da gravidade de tais condutas, mesmo os Estados que não estejam vinculados aos tratados sobre a matéria devem respeitar essa proibição.

Em síntese, a tortura, como grave violação de direitos humanos, é expressamente vetada pelo Direito Internacional e pelo Direito brasileiro. É dever do Estado prevenir, investigar, reparar as vitimas e punir os responsáveis pelo seu cometimento, invalidando qualquer tipo de informação obtida mediante tortura.

A comissão ressalta que, quando praticada em um contexto de ataque sistemático ou generalizado a uma população civil, a tortura configura ainda crime contra a humanidade. Desta forma, a entidade considera que a tortura, levada a efeito durante o regime militar, configurou a pratica de crime contra a humanidade.

Um dos casos de morte por tortura de maior repercussão foi o do estudante de Medicina e militante da VAR-Palmares, Chael Charles Schreier, que residia no Rio de Janeiro com Maria Auxiliadora Lara Barcelos e Antônio Roberto Espinosa, companheiros de organização. Conforme planilha de registro do Departamento Federal de Segurança Publica, ele foi preso em 21 de novembro de 1969, no Rio de Janeiro. Chael foi morto nessa noite, mas seu corpo foi entregue à família apenas quatro dias depois, embalsamado e em caixão lacrado.

A Informação Nº 1.039/1969, da 1ª Divisão de Infantaria do I Exercito, Vila Militar, de 24 de novembro de 1969, registra que os três militantes foram presos pelo DOPS em 22 de novembro. O documento indica ainda que “os referidos elementos reagiram violentamente à prisão, realizando dois disparos de Pistola. 45, P. 38, Winchester 44 e revólver Taurus 38, cano reforçado, além do lançamento de bomba de fabricação caseira sobre os policiais participantes das diligencias”.

Os três teriam saído bastante feridos e foram medicados na 1ª Companhia da Policía do Exército (PE). Os órgãos oficiais aliaram à versão do suposto tiroteio uma causa natural, um ataque cardíaco. Outro documento do Centro de Informações do Exercito (CIE), descreve que Chael foi capturado durante ação policial em um aparelho terrorista e, ao resistir, foi ferido em tiroteio. Segundo essa informação, tentou se suicidar duas vezes, na viatura policial e no DOPS/RJ, e faleceu em 25 de novembro de 1969, em “conseqüência dos ferimentos a bala”, conforme registrado na agencia central do SNI.

No entanto,as informações levantadas pelos familiares e apresentadas ao processo da CEMDP coincidem em afirmar que Chael morreu no dia seguinte ao de sua prisão, 22 de novembro, em decorrência da tortura sofrida no quartel da PE. Em depoimento a CNV, em 25 de julho de 2014, o sargento Euler Moreira de Moraes,responsável pela prisão de Chael, revelou que o capturou sem disparar uma bala sequer, em ação com uso de gás lacrimogêneo, e o entregou à prisão ileso: “(...) Entreguei todos os presos sem nenhuma lesão”, contou.

Essa declaração é comprovada pelas fotografias de Chael Charles incluídas na planilha de registro feita no dia de sua prisão, 21 de novembro de 1969, no Departamento Federal de Segurança Pública, em que aparece de frente e perfil, sem camisa, e não se observa nenhuma das lesões relatadas no auto de autópsia do Hospital Central do Exercito (HCE). Essas evidências demonstram que as lesões relatadas no auto de autopsia foram produzidas após o procedimento de identificação, quando Chael se encontrava sob a tutela de agentes do Estado. A natureza, a forma e a distribuição por todo o corpo das lesões descritas no referido laudo indicam que Chael Charles foi agredido de forma generalizada e contínua.

O jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, militante do Partido Operário Comunista (POC), foi preso em Santos (SP) no dia 15 de julho de 1971, retirado à força da casa de sua mãe, Iracema da Rocha Merlino, por oficiais do DOI-CODI/SP. Estes procuravam Luiz Eduardo e sua esposa, Angela Maria Mendes de Almeida, que se encontrava na França. Os dois ocupavam posições estratégicas no POC, organização monitorada pela Operação Bandeirantes (Oban) no período, conforme atesta relatório do II Exercito de 5 de julho de 1971.87.

Luiz Eduardo da Rocha Merlino foi torturado por 24 horas seguidas e, depois, conduzido para uma cela solitária, conforme registra Direito à memória e à verdade. Relata-se que Merlino foi submetido ao pau de arara durante longo periodo, o que lhe causou grave complicação circulatória e gangrena nas pernas, segundo relato do companheiro de prisão Guido de Souza Rocha, constante do processo da CEMDP, Luiz Eduardo.

Seu estado agravou-se em poucas horas, entre os dias 18 e 19, e Merlino foi enviado às pressas ao Hospital Geral do Exército, onde faleceu. A versão oficial, reproduzida em informe do SNI de 1º de agosto de 1979, alegava que a morte havia sido causada por atropelamento em tentativa de fuga, enquanto o militante era transportado para o Rio Grande do Sul, onde deveria reconhecer companheiros de organização.

De acordo com o atestado de óbito, assinado pelo legista Isaac Abramovitc e declarado pelo delegado do DOPS Alcides Cintra Bueno Filho, Merlino faleceu em 19 de julho de 1971, como consequência de uma anemia aguda traumática.

Fonte:

Comissão Nacional da Verdade

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