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Detenções ocorriam sem ordem judicial e de modo clandestino

Prisões arbitrárias

Documento ressalta completo desrespeito às garantias individuais dos cidadãos ao realizar prática sistemática de prisões na forma de sequestro
por Portal Brasil publicado: 10/12/2014 10h50 última modificação: 10/12/2014 14h23

De acordo com a comissão, o labirinto do sistema repressivo montado pelo regime militar brasileiro tinha como ponta do novelo de lã o modo pelo qual eram presos os suspeitos de atividades políticas contrárias ao governo. “Num completo desrespeito a todas as garantias individuais dos cidadãos [...], ocorreu uma prática sistemática de detenções na forma de sequestro, sem qualquer mandado judicial nem observância de qualquer lei”.

As prisões das pessoas consideradas inimigas políticas do regime militar usualmente ocorriam sem ordem judicial e, muitas vezes, de modo clandestino. Não se revestindo das formalidades legais exigíveis, as prisões se davam na forma de sequestros, como explicitado pelo juiz-auditor aposentado Nelson da Silva Machado Guimarães quando do seu depoimento a Comissão Nacional da Verdade (CNV), em 31 de julho de 2014: ”Essa prisão era um verdadeiro sequestro. [...] Não era comunicada como a lei exigia. Não se comunicava à Justiça, porque a Justiça era respeitada nesse ponto. Então, não podia comunicar a Justiça porque a Justiça Militar iria imediatamente assumir o controle daquele preso. Então, não apresentavam à Justiça Militar”.

Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)

A detenção é considerada ilegal quando viola normas constitucionais ou outras medidas legislativas adotadas pelos Estados. É também qualificada como ilegal a detenção realizada sem ordem expressa de autoridade competente em situação que não constitua flagrante. Nesse sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece que ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

O Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece ainda que a detenção ou a prisão só podem ser realizadas em estrito cumprimento da lei e por funcionários competentes ou pessoas autorizadas para esse fim.

A detenção é caracterizada como arbitrária sempre que, mesmo legalmente prevista, viola direitos e garantias individuais ao se utilizar de meios e procedimentos desproporcionais ou desnecessários.Dessa maneira, se para a apuração da legalidade devem ser averiguadas as causas ou circunstâncias.

O Estado tem o dever de permitir ao detido comunicar-se com uma terceira pessoa – familiar, advogado ou funcionário consular, por exemplo – para informá-la sobre sua detenção. Além disso, toda pessoa detida deve ser levada, sem demora, a um juiz ou outra autoridade competente para que a legalidade da detenção possa ser devidamente analisada. Caso isso não ocorra, a pessoa deve ser posta imediatamente em liberdade.

A comissão concluiu que a maioria significativa das detenções promovidas pelos agentes da repressão deu-se de forma ilegal, contrariando a própria legislação nacional vigente à época. “Basta lembrar que eram realizadas no Brasil, em regra, sem expedição de mandado de prisão – como determinavam tanto o Código de Processo Penal, de 1941, como o Código de Processo Penal Militar, de 1969”.

Alem de ilegais, as detenções promovidas pelo regime militar foram, em regra, arbitrárias. Fazer parte de uma associação política, participar de passeata ou greve eram considerados efeitos suficientes para a imputação de conduta subversiva e realização da prisão. Diante da convergência da ilegalidade e arbitrariedade, quando se examinam as detenções promovidas pela ditadura, este relatório optou por fazer referencia indistintamente a detenções ilegais e arbitrárias.

São também identificados casos emblemáticos de prisões em massa – como aquelas verificadas logo nos primeiros dias subsequentes ao golpe militar de 1964 ou como a prisão de mais de 700 estudantes no Congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE) realizado em Ibiúna (SP) em 1968.

Na época, o Consulado-Geral americano destacava que a forma das prisões e dos maus-tratos a que eram submetidos os prisioneiros, afirmando que, ainda que mantidos os tradicionais meios usados para “obtenção de informação”, como eletrochoque” e “pau de arara”, um “sistema de coerção mais novo, sofisticado e elaborado, vem sendo usado para intimidar e aterrorizar suspeitos”. O novo método, segundo vitimas e testemunhas, tinha como “padrão normal” seis passos:

1) a prisão a mão armada e efetuada, com ordem para o detido “acompanhar dois policiais à paisana;

2) um capuz e colocado na cabeça do detido, que e obrigado a seguir deitado no banco traseiro do veiculo;

3) o prisioneiro é despido e colocado em uma cela refrigerada, com “alto-falantes que emitem gritos, sirenes e silvos altíssimos”;

4) no interrogatório, o detido é informado sobre quais suspeitas recaem sobre ele e as “medidas que podem ser tomadas contra ele, caso não coopere;

5) quando nada confesse, “é submetido a maus-tratos progressivos”, colocado nu em uma “sala escura de piso de metal que emite choques leves” – mas que, por serem contínuos, tornam-se “quase impossíveis de suportar”; tal situação pode durar de dois a três dias, período em que o interrogado não pode comer ou beber; e

6) por pelo menos dez dias, o suspeito fica incomunicável, e “seu paradeiro ou destino é regularmente desconhecido pelos parentes, por dias ou semanas”.

Como se vê, as prisões irregulares estavam intimamente ligadas à prática da tortura, constituindo-se uma espécie de “prévia” do que viria a acontecer com o prisioneiro.

Fonte: 

Comissão Nacional da Verdade

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