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Familiares diretos das vitimas também foram considerados vítimas

Comissão da Verdade

Em casos de desaparecimento forçado, estima-se que suas circunstâncias violam a integridade pessoal dos familiares diretos por gerarem sofrimento e angústia
por Portal Brasil publicado: 10/12/2014 10h59 última modificação: 10/12/2014 12h47

Os familiares diretos das vitimas de graves violações de direitos humanos podem ser considerados também, eles próprios, vítimas.

Especialmente nos casos de desaparecimento forçado, estima-se que suas circunstâncias violam a integridade pessoal dos familiares diretos por gerarem sofrimento e angústia, ademais de um sentimento de insegurança, frustração e impotência ante a abstenção das autoridades de investigar os fatos, em detrimento da integridade psíquica e moral dos familiares. 

Vale lembrar que a obrigação do Estado de proteger pessoas sob sua tutela adquire relevância especial em casos de privação da liberdade de crianças, adolescentes e mulheres.

Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)

Em relação às crianças e adolescentes, cabe ao Estado assumir uma posição especial de proteção, devendo atuar com maior cuidado e responsabilidade, adotando as medidas necessárias para preservar o seu melhor interesse. É dever do Estado assegurar o desenvolvimento do projeto de vida de toda criança ou adolescente detido. 

Quanto às mulheres, é obrigação do Estado impedir toda forma de discriminação, violência ou exploração baseadas no gênero. Nesse sentido, é imprescindível, dentre outras medidas, que o Estado assegure condições sanitárias fundamentais para a higiene e saúde das detidas; que sua revista seja feita somente por policiais do gênero feminino; e que conceda às gestantes e as mulheres em período de amamentação condições de detenção compatíveis com sua condição.

Em relação aos familiares diretos, opera-se com uma presunção de violação à integridade pessoal. No caso de irmãos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem entendido, como o fez no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, que estes têm sua integridade pessoal violada na medida em que se verifica o impacto provocado neles e no seio familiar pela falta de esclarecimento das circunstâncias das mortes, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos mortais o devido sepultamento. 

Em relação a outras pessoas, deve-se examinar a existência de um vínculo particularmente estreito com o desaparecido.No caso brasileiro, participaram médicos e enfermeiros nos atos da tortura ou na produção de laudos falsos. 

Compreende-se que existe participação ou responsabilidade de um médico no ato de tortura, entre outras circunstancias,quando o profissional participa diretamente desse ato; ou emite certificação médico-forense de uma pessoa torturada, ou de seus restos mortais, na qual omite descrições de lesões ou elementos pertinentes para a perícia e relevantes para a adequada investigação do caso.

Fonte:
Comissão Nacional da Verdade

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