Governo
Familiares diretos das vitimas também foram considerados vítimas
Comissão da Verdade
Os familiares diretos das vitimas de graves violações de direitos humanos podem ser considerados também, eles próprios, vítimas.
Especialmente nos casos de desaparecimento forçado, estima-se que suas circunstâncias violam a integridade pessoal dos familiares diretos por gerarem sofrimento e angústia, ademais de um sentimento de insegurança, frustração e impotência ante a abstenção das autoridades de investigar os fatos, em detrimento da integridade psíquica e moral dos familiares.
Vale lembrar que a obrigação do Estado de proteger pessoas sob sua tutela adquire relevância especial em casos de privação da liberdade de crianças, adolescentes e mulheres.
Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)
Em relação às crianças e adolescentes, cabe ao Estado assumir uma posição especial de proteção, devendo atuar com maior cuidado e responsabilidade, adotando as medidas necessárias para preservar o seu melhor interesse. É dever do Estado assegurar o desenvolvimento do projeto de vida de toda criança ou adolescente detido.
Quanto às mulheres, é obrigação do Estado impedir toda forma de discriminação, violência ou exploração baseadas no gênero. Nesse sentido, é imprescindível, dentre outras medidas, que o Estado assegure condições sanitárias fundamentais para a higiene e saúde das detidas; que sua revista seja feita somente por policiais do gênero feminino; e que conceda às gestantes e as mulheres em período de amamentação condições de detenção compatíveis com sua condição.
Em relação aos familiares diretos, opera-se com uma presunção de violação à integridade pessoal. No caso de irmãos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem entendido, como o fez no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, que estes têm sua integridade pessoal violada na medida em que se verifica o impacto provocado neles e no seio familiar pela falta de esclarecimento das circunstâncias das mortes, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos mortais o devido sepultamento.
Em relação a outras pessoas, deve-se examinar a existência de um vínculo particularmente estreito com o desaparecido.No caso brasileiro, participaram médicos e enfermeiros nos atos da tortura ou na produção de laudos falsos.
Compreende-se que existe participação ou responsabilidade de um médico no ato de tortura, entre outras circunstancias,quando o profissional participa diretamente desse ato; ou emite certificação médico-forense de uma pessoa torturada, ou de seus restos mortais, na qual omite descrições de lesões ou elementos pertinentes para a perícia e relevantes para a adequada investigação do caso.
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