Governo
Relatoria especial sobre direito à privacidade é criada
Internet
O Governo brasileiro comemorou a adoção da resolução que cria a relatoria especial sobre o direito à privacidade para lidar com os desafios decorrentes da era digital.
A iniciativa foi aprovada por consenso, pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), na quinta-feira (26), em Genebra, na Suíça.
O projeto foi criado pelo Brasil e pela Alemanha; juntamente com Áustria, Liechtenstein, México, Noruega e Suíça; e contou com um total de 58 países copatrocinadores.
A relatoria especial, com mandato inicial de três anos, terá competência para reunir informações relevantes sobre o direito à privacidade, identificar obstáculos à sua promoção e proteção, tomar medidas com vistas à conscientização sobre a necessidade de promover e proteger o referido direito, bem como relatar violações e submeter à atenção do CDH situações de maior gravidade, entre outras funções.
A apresentação da referida resolução dá seguimento à resolução 69/166 sobre o direito à privacidade na era digital, aprovada em 18 de dezembro de 2014 pela Assembleia Geral da ONU.
Por meio dessa resolução, a Assembleia Geral instou o Conselho de Direitos Humanos a considerar a possibilidade de estabelecer um mandato para a promoção e proteção do direito à privacidade.
O Brasil, juntamente com os demais membros que apresentaram a resolução, conduziu as negociações que culminaram com a instituição desse novo Relator Especial do Conselho de Direitos Humanos.
Confira o texto da resolução aprovada:
28/… O Direito à Privacidade na Era Digital
O Conselho de Direitos Humanos.
Guiado pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Reafirmando os direitos humanos e liberdade fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os tratados internacionais de direitos humanos relevantes, incluindo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Recordando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Reafirmando a Declaração e Programa de Ação de Viena,
Recordando a resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos sobre a estruturação institucional do Conselho e a resolução 5/2 sobre o Código de Conduta para os Titulares de Procedimentos Especiais do Conselho, de 18 de junho de 2007, e sublinhando que o titular desempenhará suas funções de acordo com essas resoluções e seus anexos,
Recordando também as resoluções da Assembleia Geral 68/167 de 18 de dezembro de 2013 e 69/166 de 18 de dezembro de 2014 sobre o direito à privacidade na era digital, e a decisão 25/117 do Conselho de Direitos Humanos relativa ao painel sobre o direito à privacidade na era digital,
Recordando ainda as resoluções do Conselho de Direitos Humanos 20/8 de 5 de julho de 2012 e 26/13 de 26 de junho de 2014 sobre promoção, proteção e exercício dos direitos humanos na internet,
Saudando o trabalho realizado pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o direito à privacidade na era digital, registrando com interesse o relatório apresentado sobre o tema e recordando o painel sobre o direito à privacidade na era digital, realizado durante a 27ª sessão do Conselho de Direitos Humanos,
Tomando nota do relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, e do relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão,
Registrando com apreço o Comentário Geral n. 16 do Comitê de Direitos Humanos sobre o direito ao respeito a privacidade, família, domicílio e correspondência, e promoção da honra e reputação, registrando ainda os vastos saltos tecnológicos que ocorreram desde a sua adoção,
Recordando que a Assembleia Geral, por meio da resolução n. 69/166, encorajou o Conselho de Direitos Humanos a dar continuidade ativamente ao debate sobre o direito à privacidade na era digital, com o objetivo de identificar e esclarecer princípios, normas e melhores práticas relativas à promoção e proteção do direito à privacidade, e a considerar a possibilidade de criar um procedimento especial para tal fim,
Reconhecendo a necessidade de continuar a discussão e a análise, com base no direito internacional dos direitos humanos, de assuntos relacionados à promoção e proteção do direito à privacidade na era digital, garantias procedimentais, supervisão e reparações nacionais efetivas, o impacto da vigilância sobre o direito à privacidade e outros direitos humanos, assim como a necessidade de examinar os princípios da não-arbitrariedade e legalidade, e a relevância das análises relativas à necessidade e proporcionalidade em relação às práticas de vigilância,
Reafirmando o direito humano à privacidade, segundo o qual ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência, e o direito à proteção da lei contra tais interferências, e reconhecendo que o exercício do direito à privacidade é importante para a realização do direito à liberdade de expressão e opinião sem interferência e do direito à liberdade de reunião e associação pacífica, e é um dos fundamentos de uma sociedade democrática,
Registrando que o rápido ritmo do desenvolvimento tecnológico permite que indivíduos em todo o mundo usem novas tecnologias de informação e comunicação ao mesmo tempo em que amplia a capacidade de governos, empresas e indivíduos de realizar vigilância, interceptação e coleta de dados que podem implicar violações ou abusos de direitos humanos, particularmente do direito à privacidade, como previsto no art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sendo portanto um tema de crescente preocupação.
Notando também que, enquanto metadados podem trazer benefícios, alguns tipos de metadados, quando agregados, podem revelar informações pessoais e podem dar uma visão sobre o comportamento individual, relações sociais, preferências privadas e identidade,
Enfatizando que os Estados devem respeitar suas obrigações internacionais de direitos humanos quanto ao direito à privacidade quando interceptam comunicações digitais dos indivíduos e/ou coletam dados pessoais e quando requerem abertura de dados pessoais de terceiras partes, incluindo companhias privadas,
Recordando que empresas tem a responsabilidade de respeitar os direitos humanos tais como estabelecidos nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: Implementando o Mecanismo "Proteger, Respeitar e Reparar" das Nações Unidas,
Profundamente preocupados com o impacto negativo que a vigilância e/ou interceptação de comunicações, incluindo vigilância e/ou interceptação de comunicações extraterritoriais, assim como a coleta de dados pessoais, em particular quando conduzida em grande escala, pode ter sobre o exercício e o gozo dos direitos humanos,
Notando com profunda preocupação que, em muitos países, pessoas e organizações engajadas na promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais frequentemente enfrentam ameaças e assédio e sofrem com insegurança, assim como com interferências ilegais e arbitrárias em seu direito à privacidade como resultado de suas atividades,
Notando que, enquanto preocupações com a segurança pública podem justificar a coleta e a proteção de certas informações sensíveis, os Estados devem assegurar o total cumprimento de suas obrigações sob o direito internacional dos direitos humanos,
Notando também, a esse respeito, que a prevenção e a supressão do terrorismo são um interesse público de grande importância, enquanto reafirmando que os Estados devem assegurar que quaisquer medidas adotadas para combater o terrorismo estejam em conformidade com suas obrigações sob o direito internacional, em particular o direito internacional dos direitos humanos, dos refugiados e o direito internacional humanitário,
1. Reafirma o direito à privacidade, de acordo com o qual ninguém será submetido à interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, casa ou correspondência, e o direito à proteção da lei contra tal interferência, tal como estabelecido no Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
2. Reconhece a natureza global e aberta da internet e o rápido avanço das tecnologias de informação e comunicações como uma força motriz na aceleração do progresso em direção ao desenvolvimento em suas várias formas;
3. Afirma que os mesmos direitos que as pessoas têm "offline" tem que ser também protegidos "online", incluindo o direito à privacidade;
4. Decide indicar, pelo período de três anos, um relator especial sobre o direito à privacidade, cujas atribuições incluirão:
(a) Coletar informação relevante sobre estruturas nacionais e internacionais, práticas e experiências nacionais, para estudar tendências, desdobramentos e desafios em relação ao direito à privacidade e fazer recomendações para assegurar sua promoção e proteção, incluindo em conexão com os desafios decorrentes das novas tecnologias;
(b) Procurar, receber e reagir a informações, evitando duplicação, dos Estados, das Nações Unidas e de suas agências, programas e fundos, de mecanismos regionais de direitos humanos, de instituições nacionais de direitos humanos, de organizações da sociedade civil, do setor privado, incluindo empresas, e de qualquer outro ator ou parte relevante;
(c) Identificar possíveis obstáculos à promoção e proteção do direito à privacidade, identificar, intercambiar e promover princípios e boas práticas nos níveis nacional, regional e internacional, e submeter propostas e recomendações ao Conselho de Direitos Humanos nesse sentido, inclusive com relação a desafios específicos que surjam na era digital;
(d) Participar e contribuir para conferências e eventos internacionais relevantes com o propósito de promover uma abordagem sistemática e coerente de assuntos concernentes ao mandato;
(e) Promover conscientização quanto à importância de promover e proteger o direito à privacidade, inclusive com relação a desafios específicos que surjam na era digital, assim como quanto à importância de prover, a indivíduos cujo direito à privacidade tenha sido violado, acesso a reparações efetivas, consistentes com as obrigações internacionais de direitos humanos;
(f) Integrar uma perspectiva de gênero em todo o trabalho do mandato;
(g) Relatar alegadas violações, onde quer que ocorram, do direito à privacidade, conforme estabelecido no artigo 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos e artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, inclusive em conexão com os desafios que surjam a partir de novas tecnologias, e chamar a atenção do Conselho e do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos para situações de particular preocupação;
(h) Submeter um relatório anual ao Conselho de Direitos Humanos e à Assembleia Geral, a começar na trigésima primeira sessão e na septuagésima primeira sessão respectivamente;
5. Convida o Relator Especial a incluir no primeiro relatório considerações que julgar relevantes para tratar do direito à privacidade na era digital;
6. Insta todos os Estados a cooperar plenamente e assistir o Relator Especial no exercício do mandato, inclusive proporcionando todas as informações necessárias solicitadas por ele ou ela, a responder prontamente aos seus apelos urgentes e outras comunicações, a considerar favoravelmente os pedidos do titular para visitar seus países e a considerar implementar as recomendações feitas pelo titular em seus relatórios;
7. Encoraja todos os atores relevantes, inclusive as Nações Unidas e suas agências, programas e fundos, mecanismos regionais de direitos humanos, instituições nacionais de direitos humanos, sociedade civil e o setor privado a cooperarem plenamente com o Relator Especial para permitir ao titular que cumpra o mandato;
8. Requer ao Secretário-Geral e ao Alto Comissário que provejam o Relator Especial com todos os recursos humanos e financeiros necessários para o efetivo cumprimento do mandato;
9. Decide continuar sua consideração do assunto sob o mesmo item da agenda.
Suposta violação de correspondência eletrônica
Na terça-feira (24), o Governo brasileiro tomou conhecimento, por meio de informações veiculadas pela imprensa, de uma suposta violação pelo governo da Nova Zelândia da correspondência eletrônica relativa à candidatura do Embaixador Roberto Carvalho de Azevêdo ao cargo de Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Segundo o Ministério de Relações Exteriores, o Governo brasileiro vai exigir esclarecimentos sobre o fato. Além disso, o Itamaraty, também informa que a Embaixadora da Nova Zelândia foi chamada ao Itamaraty pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores para esclarecimentos.
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