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Lei das domésticas é sancionada e prevê recolhimento do FGTS

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Legislação estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos, como recolhimento previdenciário e do FGTS
por Portal Brasil publicado: 02/06/2015 18h16 última modificação: 02/06/2015 18h16

A presidenta Dilma Rousseff sancionou, nessa segunda-feira (1),  o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei foi publicada no Diário Oficial da União  desta terça-feira (2) e estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

A PEC das Domésticas, entrou em vigor em abril de 2013 e, com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais (e não superior a 8 horas diárias); pagamento de hora extra; adicional noturno; seguro-desemprego; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); começaram a valer também para esta categoria.

Pec das Domesticas

Vetos

O primeiro veto refere-se à possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

O segundo veto trata de uma das razões para demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico.

Regulamentação

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS de seu empregado após a regulamentação da lei.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

 

Fonte: 

Agência Brasil


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