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Infraestrutura

Aneel não pode ser ré de ação contra contribuições cobradas por empresas, assegura AGU

por Portal Brasil publicado: 20/05/2011 11h00 última modificação: 28/07/2014 13h05

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não é responsável pela cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as faturas de energia elétrica. Por isso, não pode figurar como ré em ação que questiona o pagamento, já que as contribuições são recebidas por concessionárias de energia. Esse entendimento, defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi acolhido pela Justiça, em ação movida pela Associação Recifense de Educação e Cultura contra a Aneel, para suspender a cobrança.

A associação buscava a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e Cofins nas contas de energia. Também pretendia reaver, em dobro, valores pagos anteriormente.

As Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e Federal junto à agência (PF/Aneel) - órgãos da AGU - esclareceram que a autarquia não pode ser ré da ação, pois não há relação jurídica entre a associação e a Aneel. A cobrança é realizada pela concessionária de energia e o processo deve ser proposto contra ela, já que as tarifas revertem-se, exclusivamente, ao proveito destas e não há repasse para a Aneel.

Os procuradores federais sustentaram, ainda, que não prospera a argumentação de que a concessionária aplica as normas editadas pela Aneel. Isso porque, no ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade, de modo que sempre haverá uma norma jurídica que viabilizará determinada exigência material, em todos os setores.

A 12ª Vara Federal de Pernambuco concordou com a defesa e declinou da competência para a Justiça Estadual de Pernambuco, que julgará o caso. Segundo a decisão, “é cediço que, tratando-se a Aneel de uma agência reguladora, cuja função é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica (art. 2º da Lei nº. 9.427/96), não pode ser incluída no conceito de fornecedor, nos termos da Lei nº. 8.078/90”. Nesse sentido, concluiu que “a Aneel e a União não possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não integram a relação jurídica contratual havida entre as partes litigantes”.

 

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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