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Funcionário que fica à disposição pelo celular tem direito a remuneração extra

por Portal Brasil publicado: 21/08/2012 12h27 última modificação: 29/07/2014 08h50

Salário extra corresponde a um terço da hora normal em caso de sobreaviso

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar de o TST já ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.

O caso veio à discussão quando o chefe do almoxarifado de uma empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável por qualquer movimentação no estoque.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.

O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

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Fonte:

Agência Brasil

 

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