Infraestrutura
Advogados derrubam cobrança contra a União
Processo
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, cobrança de montante feita por Maringá/PR à União, a título de Contribuição de Melhoria decorrente do asfaltamento da via em que se encontrava imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A administração da cidade apresentou ação de execução fiscal exigindo o pagamento de R$ 711.718,78, em razão da pavimentação da Avenida Marcelo Messias Busiquia, endereço da RFFSA. A obra ocorreu em 2011. O município baseou-se no Decreto-lei nº 195/1967, que trata do pagamento da Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis em virtude de uma série de obras públicas, entre elas o asfaltamento de vias.
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Maringá contestou a cobrança, sustentando que houve nulidade do processo administrativo e que o ato era inconstitucional. Os advogados explicaram que o crédito tributário, após ter sido apurado, somente possui validade com a notificação ou aviso de lançamento do contribuinte.
A Procuradoria salientou que o artigo 145 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente quanto ao "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo". No caso, o edital de cobrança nº 0001/2011 e a notificação tiveram como destinatária a RFFSA.
No entanto, com a extinção do órgão, o imóvel operacional passou a ser do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a qual deveria, segundo os advogados, ter sido nominalmente indicada em todos os instrumentos de publicação relativos ao crédito.
Inconstitucionalidade
A unidade da AGU também defendeu a tese de que o Decreto-Lei nº. 195/67 está de acordo com a Constituição Federal de 1988, visto que o artigo 2º da norma prevê a cobrança de Contribuição de Melhoria exclusivamente sobre imóveis de propriedade privada.
A regra já havia sido observada no edital de cobrança nº 001/2011 do município, na cláusula denominada "Exclusão do crédito tributário - imunidade", no qual consta que serão imunes do pagamento da contribuição os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, Estadual, Federal e extensivo às suas autarquias.
Os advogados ressaltaram que a dispensa de pagamento prevista no edital observa o princípio da imunidade recíproca disciplinada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a", e parágrafo 3º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Em um dos pontos da argumentação, a PSU/Maringá destaca que "não existindo tal regra imunitória, um ente político poderia intrometer-se nos negócios de outro, em face da subordinação tributária, gerando o caos e pondo em risco a federação".
Este entendimento já havia sido consolidado pelo ministro do STF Celso de Mello, no julgamento do RE nº 363.412, para o qual "a proteção constitucional fundada na garantia de imunidade tributária tem alto significado político-jurídico e traduz uma das projeções concretizadoras do postulado da federação".
Decisão
Os argumentos da AGU foram acatados pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná e o recurso foi julgado procedente. O magistrado que analisou o caso reconheceu que, nos termos dos diplomas legais, não é exigível a contribuição de melhoria de imóveis de propriedade pública. A sentença extinguiu a ação de execução, com resolução do mérito, e desconstituiu o crédito tributário. O município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios.
Fonte:
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