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Infraestrutura

Prestadoras estão proibidas de reduzir velocidade da banda larga fixa

Anatel

Foi fixada multa diária de R$ 150 mil por descumprimento dessa determinação, até o limite de R$ 10 milhões. Determinação foi tomada de forma cautelar
por Portal Brasil publicado: 18/04/2016 16h00 última modificação: 19/04/2016 22h16
Foto: Marcos Santos/ USP Imagens Cautelar da Anatel foi motivada pelo fato de que hoje, mesmo quando os contratos e planos de serviços preveem algum tipo de restrição após o consumo da franquia

Cautelar da Anatel foi motivada pelo fato de que hoje, mesmo quando os contratos e planos de serviços preveem algum tipo de restrição após o consumo da franquia

As empresas prestadoras do serviço de banda larga fixa não devem adotar práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia. A determinação, estabelecida de forma cautelar, é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Foi fixada multa diária de R$ 150 mil por descumprimento dessa determinação, até o limite de R$ 10 milhões.

A cautelar abrange as empresas Algar Telecom S.A, Brasil Telecomunicações S.A, Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda, Claro S.A., Global Village Telecom Ltda, OI Móvel S.A., Sky Serviços de Banda Larga Ltda, Telefônica Brasil S.A, Telemar Norte Leste S.A, TIM Celular S.A., Sercomtel S.A Telecomunicações e OI S.A.

Em comum, essas prestadoras contavam com mais de 50 mil acessos em serviço ao final de fevereiro de 2016 e, de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), não podem ser consideradas empresas de pequeno porte, o que lhes dá maiores obrigações.

As determinações quanto a não reduzir velocidade da internet estão presentes no Despacho nº 1/2016/SEI/SRC, divulgado nesta segunda-feira pela Superintendência de Relações com os Consumidores (SRC) da agência. A Anatel alerta que mesmo que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou em plano de serviço, é necessário que as empresas apresentem o cumprimento cumulativo de uma série de condições:

  1. comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários o acompanhamento do consumo do serviço; a identificação do perfil de consumo; a obtenção do histórico detalhado de sua utilização; a notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e a possibilidade de comparar preços;
  2. informar ao consumidor, por meio de documento de cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade dessas ferramentas;
  3. explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;
  4. emitir instruções a empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento, para que assim os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de serviço de banda larga fixa, ainda que contratados conjuntamente com outros serviços.

A Anatel destaca que as práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia somente poderão ser adotadas após 90 dias da publicação de ato da Superintendência de Relações com os Consumidores que reconheça o cumprimento das condições fixadas. 

Além de assegurar os direitos de informação ao consumidor, a cautelar da Anatel foi motivada pelo fato de que atualmente, mesmo quando os contratos e planos de serviços preveem algum tipo de restrição após o consumo da franquia, a prática de mercado mais comum é que o consumidor continue navegando normalmente.

De acordo com a cautelar publicada, “a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados (...) poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo”, um direito previsto no RGC (Resolução 632/2013).

O RGC dispõe que as prestadoras só podem aplicar tais medidas se disponibilizarem ao consumidor uma série de ferramentas que permitam a ele conhecer o quanto está consumindo ao longo do mês, traçar seu perfil de consumo e ser alertado quando a franquia está próxima de chegar ao seu fim.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Anatel

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