1996
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Lei de Cotas
01/03/2012 11:30 - Portal Brasil
A lei número 9.100 /1995 determina que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação que entrem na disputada por uma cadeira das câmaras seja preenchida por candidatas mulheres. Em 1997, tendo em vista as eleições gerais do ano seguinte, este número foi aumentado pela lei 9.504. No pleito de 1998, cada partido ou coligação passaria a destinar de 25% (mínimo) a 75% (máximo) de suas vagas candidatos do mesmo sexo. A mesma legislação ainda estabeleceu que para as próximas eleições a proporção seria aumentada para 30% e 70%.



