Direitos do trabalhador
Relacionados
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- Vale-refeição/ vale-alimentação
- 13º salário
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- Vale-transporte
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- Assistência odontológica
- Benefício assistencial ao idoso
- Benefício assistencial ao deficiente
- Carteira funcional
- Abono salarial
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Jornada de trabalho
- Trabalho noturno
- Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Auxílio-acidente
- O trabalhador que se acidenta e não pode desempenhar sua função não fica desamparado
O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuiram sua capacidade de trabalhar. É pago ao cidadão que recebia auxílio-doença (concedido, por sua vez, a quem esteja impedido de trabalhar por doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos).
Têm direito ao auxílio-acidente os trabalhadores empregados com carteira assinada; trabalhadores avulsos (que prestam serviço a diversas empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos); e segurados especiais (trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar e não fazem uso de mão de obra assalariada permanente).
O segurado que deseja obter o auxílio-acidente não precisa ter cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência), mas deve comprovar que está impossibilitado de desempenhar seu trabalho. Essa comprovação é feita por um exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente é concedido assim que termina o pagamento do auxílio-doença e permanece até o momento em que o trabalhador se aposenta. Ele pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.
Fontes:
Ministério da Previdência Social


