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Saúde

Planos de saúde devem ressarcir SUS por despesas de conveniados na rede pública

por Portal Brasil publicado: 01/03/2010 21h37 última modificação: 28/07/2014 11h50

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manter as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determinam aos planos de saúde o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), no caso de atendimento pela rede pública dos conveniados.

A LA Assistência Medical Ltda entrou com ação contra a ANS, para suspender o artigo 32 da Lei 9.656/98 que determina o ressarcimento ao SUS, bem como as resoluções da ANS nesse sentido e a dívida de R$ 20.397,30 com o SUS. Para a empresa, os serviços do SUS já foram pagos por meio das contribuições sociais e haveria a intenção da ANS em fazer uma bitributação sob forma de ressarcimento.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pela Justiça de primeira instância, que determinou à ANS a não inclusão do nome da empresa nos serviços de proteção ao crédito. Inconformada, a empresa recorreu ao TRF1.

Em defesa da ANS, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Procuradoria Federal junto à ANS (PF/ANS) defenderam a constitucionalidade das resoluções e da lei. Esclareceram que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve a criação de um tributo, pois somente é exigindo que o plano restitua à Administração Pública os gastos efetuados pelo SUS com seus associados, por atendimentos que seriam de sua responsabilidade executar. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 é constitucional.

O TRF1 acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido da LA Assistência Medical Ltda. Na decisão, o tribunal questionou: "o que é mais justo: o custeio de despesas com o atendimento médico em referência por toda a sociedade ou especificamente por empresa que, tendo obrigação contratual de prestar o serviço, se vê beneficiada com o atendimento pelo SUS?". Também observou o objetivo da lei é "impedir o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde, ou seja, indenizar o Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora privada, mas cobertos pelos contratos e pagos pelo consumidor".

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

 

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