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Saúde

Consulta pública sobre migração de contratos de planos de saúde termina nesta quarta-feira (5)

por Portal Brasil publicado: 05/01/2011 14h00 última modificação: 28/07/2014 12h47

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encerra nesta quarta-feira (5) o prazo para envio de contribuições à consulta pública nº35, a respeito da adaptação e migração de contratos de planos de saúde anteriores à regulação do setor. A proposta de resolução normativa sobre o tema foi submetida a toda a sociedade em 22 de novembro de 2010. A adaptação ou migração são destinadas  aos beneficiários de planos individuais/familiares e às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos que firmaram contratos antes de 2 de janeiro de 1999, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 9.656/98.

As sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do formulário eletrônico disponível no site da ANS ou por via postal, para a sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Avenida Augusto Severo, nº 84, 12º andar, Glória, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20021-040, com indicação do assunto “Consulta Pública nº 35 - Regulamentação da Adaptação de Contratos”.

Segundo o diretor de Normas e Habilitação de Produtos, Maurício Ceschin, “a grande vantagem da adaptação é trazer o beneficiário para o ‘guarda-chuva’ da regulamentação, garantindo que ele tenha coberturas previstas no rol de procedimentos”. Além disso, a adaptação e a migração de contrato para quem tem plano individual ou familiar possibilita a mudança de plano sem o cumprimento de novo período de carência. E o reajuste anual será baseado na variação de custo para os planos individuais, cujo percentual é autorizado pela ANS.

Com relação aos planos coletivos, os contratos que sofreram renovação a partir de 1999 já são considerados adaptados aos preceitos da Lei nº 9.656/98, possuindo todas as suas garantias. As operadoras ficam obrigadas a formalizar as alterações contratuais necessárias quando da próxima renovação, ou em até 12 meses, o que ocorrer primeiro. Já os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado, ou que previam renovação automática de forma periódica e sucessiva, e que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na resolução na sua data de entrada em vigor, não poderão receber novos beneficiários, a não ser cônjuge e filhos de titular.

 

Fonte:
Agência Nacional de Saúde Suplementar

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