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Diário Oficial publica regras para interrupção da gravidez em caso de anencefalia

por Portal Brasil publicado: 14/05/2012 14h07 última modificação: 29/07/2014 09h05

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (14) publica os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos, ou seja, com malformação no tubo neural, no cérebro. A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos e, a cirurgia deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto.

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A divulgação dos critérios ocorre 32 dias após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado, por oito votos a dois, a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.

A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.

A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um diagnóstico inequívoco de anecefalia, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital, que mostra o feto verticalmente, e outra em polo cefálico com corte transversal, detalhando a caixa encefálica. Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão atuar como julgadores e disciplinadores da decisão seguindo a ética.

Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez e, caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano. O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente”. Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em hospital com estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à mulher os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

“Apesar de alguns autores utilizarem expressões como aborto eugênico ou eugenésico, ou ainda,  antecipação eugênica da gestação, afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.

 

Fonte:
Agência Brasil

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