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Eleições 2012

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Crimes eleitorais

1. O que são?

Crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável descrita no Código Eleitoral. Isso quer dizer que os crimes eleitorais são todas as condutas praticadas durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou desonrarem o direito ao voto, a lei as reprime, implicando a seus autores penas como detenção, reclusão ou pagamento de multa.  Assim, os crimes eleitorais vão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares até a violação da apuração dos resultados, entre outros.

2. O que diz a Lei da Ficha Limpa?

Em vigência a partir das eleições 2012, a Ficha Limpa tornou mais rigoroso o processo de candidatura a cargos públicos. A medida surgiu por iniciativa popular, com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros. Não podem se candidatar:

•    Condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer;

•    Aqueles que renunciaram ao mandato para fugir de processos de cassação;

•    Detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas;

•    Aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configuram ato doloso de improbidade.

3. Quais são os principais crimes eleitorais?

Alguns dos principais crimes eleitorais podem ser classificados da seguinte forma:

a) Crimes relacionados à formação do corpo eleitoral

- Inscrição fraudulenta de eleitor

- Induzimento à inscrição de eleitor em infração às normas legais

- Inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz

- Negativa ou retardamento de inscrição eleitoral

- Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor

b) Crimes sobre formação e funcionamentos de partidos políticos

- Subscrição de mais de uma ficha de registro de partido

- Inscrição simultânea em dois ou mais partidos

- Coleta de assinaturas em mais de uma ficha de registro de partido

- Utilização de prédios ou serviços de repartições públicas para beneficiar partido ou organização de caráter político

c) Crimes de propaganda eleitoral

- Divulgação de fatos inverídicos

- Calúnia, difamação e injúria

- Impedimento do exercício da propaganda

- Participação de pessoa não detentora de direitos políticos em atividades partidárias e de propaganda eleitoral

- Pesquisas fraudulentas

- Irregularidades nos dados publicados em pesquisas eleitorais

- Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição

d) Crimes relativos à votação

- Impedimento ou embaraço ao direito de voto

- Prisão ou detenção de eleitor, integrante de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato fora das hipóteses legais permitidas

- Coação ou uso de violência para obter voto em determinado candidato ou abstenção

- Concentração de eleitores para atrapalhar ou fraudar o voto

- Fornecimento ao eleitor de cédula oficial já assinalada ou marcada (para o caso de votação em papel, na ausência de urna eletrônica)

- Votação múltipla ou realizada em lugar de outro

- Votação em seção eleitoral onde o eleitor não está inscrito ou autorizado a votar

- Violação do sigilo de voto

- Transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral (somente a Justiça Eleitoral pode realizar transporte de eleitores)

e) Crimes relacionados à garantia do resultado legítimos das eleições

- Omissão na expedição do boletim de apuração

- Violação do sigilo da urna

- Crimes atingindo o sistema de tratamento automático de dados

f) Crimes sobre organização e funcionamento de serviços eleitorais

- Destruição, supressão ou ocultação de urna

- Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral

- Retardamento ou não aplicação de decisões, citações ou intimidações da Justiça Eleitoral

- Recusa ou abandono do serviço eleitoral

- Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral

g) Crimes contra a fé pública eleitoral

- Alteração do resultado da votação nos mapas ou boletins de apuração

- Falsificação de documento público para fins eleitorais

- Falsificação de documento particular para fins eleitorais

- Falsidade ideológica eleitoral

- Uso de documento falso para fins eleitorais

- Obtenção de documento falso para fins eleitorais

4. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral?

O cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral penal deve comunicá-la ao juiz da zona onde verificou a infração (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). O nome do denunciante pode ser mantido em sigilo.

As denúncias deverão ser narradas com detalhes, indicando os nomes dos envolvidos nas fraudes e onde e quando ocorreu ou está ocorrendo o fato criminoso. Se possível, indicar provas testemunhais e juntar documentos, fotos ou vídeos que comprovem a prática do crime denunciado.

As denúncias serão analisadas e, havendo indícios suficientes, serão encaminhadas aos órgãos responsáveis. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que, por sua vez, analisará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. Em alguns Tribunais Regionais é possível fazer a denúncia pela internet.

Fontes:
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

 



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