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Cidadania e Justiça

Nova regra para uso de arma de fogo por agentes públicos visa preservar direito de civis

por Portal Brasil publicado: 01/04/2011 19h42 última modificação: 28/07/2014 14h58

Os agentes de segurança pública de todo o País terão que seguir novas regras para o uso de armas de fogo a partir de domingo (3). Entre as mudanças está a exigência de que o agente de segurança faça uso de pelos menos outras duas armas não-letais antes de disparar qualquer armamento de fogo. E, caso seja feito o disparo, será preciso justificar a ação, especificando detalhes do uso desta medida. 

As novas regras valem para Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Nacional e Força Nacional de Segurança Pública. A norma fixada por meio da portaria No 4.226, de 31 de dezembro de 2010, editada pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos foi publicada no último dia 3 de janeiro, no Diário Oficial da União (DOU). 

São 25 novas regras que visam preservar os direitos humanos e a segurança de civis. As normas foram elaboradas levando-se em conta que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas pautadas no respeito aos direitos humanos e tem o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública. 

Desta forma, o uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. “Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave”, afirma o documento. 

Além disso, não é considerado legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

Também não será considerado legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 

Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, além da imprevisibilidade de seus efeitos. 

De acordo com as diretrizes que entram em vigor, “o ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo dois instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo”. 

Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoas, o agente de segurança pública envolvido deverá facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; promover a correta preservação do local da ocorrência; comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e preencher um relatório individual correspondente sobre o uso da força.

 

Fonte:
Ministério da Justiça

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