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Cidadania e Justiça

Anatel pode realizar fiscalização em empresas de telefonia sem prévio aviso

por Portal Brasil publicado: 12/03/2012 11h49 última modificação: 28/07/2014 16h22

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pode realizar fiscalizações, sem prévio aviso, em empresas de telefonia, conforme as cláusulas 16.2 e 20.2 dos contratos de concessão celebrados entre a reguladora e os estabelecimentos. 

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular Pessoal, representando a Oi, Embratel, Telefônica e CTBC, pedia a anulação dessa norma, sob alegação de que ela não estaria respaldada na lei geral de telecomunicações (LGT nº 9.472/97), no que diz respeito ao direito de conhecimento de possível intervenção.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) defenderam que a realização excepcional de fiscalizações, sem prévia notificação, ao contrário de ofender o espírito da LGT, encontra nela respaldo, conforme previsto em seu artigo 174, que estabelece que toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Os procuradores federais apontaram que o exercício de fiscalização pela agência reguladora decorre de seu poder de polícia, visando resguardar os interesses dos consumidores, garantindo que os serviços sejam prestados dentro dos padrões legalmente estabelecidos de qualidade, eficiência e regularidade.

As procuradorias afirmaram, em juízo, que exigir que a Anatel, em todos os casos, avise as empresas, poderia tornar inócua a própria atividade fiscalizatória, conferindo tempo, por exemplo, para que irregularidades fossem escondidas, dados falseados, entre outros ilícitos. Ressaltaram que toda a sociedade teria muito a perder com a paralisação desse trabalho. 

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU em defesa da Anatel e manteve a validade das cláusulas contratuais que permitem as fiscalizações surpresa, até o julgamento final da matéria. 

A decisão diz que "a excepcional forma de exercício do poder de fiscalização encontra respaldo na lei e na Constituição Federal, na medida em que prima pela defesa dos interesses dos usuários em um serviço de qualidade e regular, além de prestigiar o poder regulador do Estado". 

 

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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